TJES 0001751-04.2016.8.08.0021
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO. INSPETOR PENITENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE LAUDOS MÉDICOS SUBSCRITOS POR MÉDICO INTEGRANTE DE CLÍNICA CARDIOLÓGICA,
QUE NÃO É ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. CONTROLE DE
RAZOABILIDADE.
1. - Assim como ao Poder Judiciário é lícito realizar o controle de constitucionalidade de
leis, nada obsta que em situações extraordinárias também exerça controle acerca da
razoabilidade e da proporcionalidade de atos administrativos e de normas editalícias.
2. - Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça o ato administrativo pode
ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, assim é
válido o controle das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pelo
Poder Judiciário, a fim de adequá-los aos princípios constitucionais, como a razoabilidade
e a proporcionalidade (AgRg no AREsp 470.620/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, DJe 19-08-2014).
3. - E
m que pese a determinação editalícia de apresentação de laudos subscritos por médico
cardiologista dando conta de que o candidato é apto, considerando que o médico devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a
exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade
sem o registro do respectivo título no CRM; e que não é razoável exigir do candidato o
conhecimento de que o médico que atende em clínica especializada em cardiologia ainda não
é registrado junto ao CRM como cardiologista, em que pese tenha concluído curso de
pós-graduação lato sensu na Faculdade Israelita de Ciências da Saúde Albert Einstein,
restou mantida a conclusão alcançada na respeitável sentença quanto à ilegalidade do ato
de desclassificação do autor e permissão da participação de novo teste de condicionamento
físico, mediante a apresentação de novos exames médicos.
4. - Sentença mantida
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, manter a sentença, nos termos do voto do relator.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO. INSPETOR PENITENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE LAUDOS MÉDICOS SUBSCRITOS POR MÉDICO INTEGRANTE DE CLÍNICA CARDIOLÓGICA,
QUE NÃO É ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. CONTROLE DE
RAZOABILIDADE.
1. - Assim como ao Poder Judiciário é lícito realizar o controle de constitucionalidade de
leis, nada obsta que em situações extraordinárias também exerça controle acerca da
razoabilidade e da proporcionalidade de atos administrativos e de normas editalícias.
2. - Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça o ato administrativo pode
ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, assim é
válido o controle das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pelo
Poder Judiciário, a fim de adequá-los aos princípios constitucionais, como a razoabilidade
e a proporcionalidade (AgRg no AREsp 470.620/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, DJe 19-08-2014).
3. - E
m que pese a determinação editalícia de apresentação de laudos subscritos por médico
cardiologista dando conta de que o candidato é apto, considerando que o médico devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a
exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade
sem o registro do respectivo título no CRM; e que não é razoável exigir do candidato o
conhecimento de que o médico que atende em clínica especializada em cardiologia ainda não
é registrado junto ao CRM como cardiologista, em que pese tenha concluído curso de
pós-graduação lato sensu na Faculdade Israelita de Ciências da Saúde Albert Einstein,
restou mantida a conclusão alcançada na respeitável sentença quanto à ilegalidade do ato
de desclassificação do autor e permissão da participação de novo teste de condicionamento
físico, mediante a apresentação de novos exames médicos.
4. - Sentença mantida
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, manter a sentença, nos termos do voto do relator.Conclusão
À unanimidade:
Confirmada a sentença em remessa necessária.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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