main-banner

Jurisprudência


TJES 0001751-04.2016.8.08.0021

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO. INSPETOR PENITENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE LAUDOS MÉDICOS SUBSCRITOS POR MÉDICO INTEGRANTE DE CLÍNICA CARDIOLÓGICA, QUE NÃO É ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. CONTROLE DE RAZOABILIDADE. 1. - Assim como ao Poder Judiciário é lícito realizar o controle de constitucionalidade de leis, nada obsta que em situações extraordinárias também exerça controle acerca da razoabilidade e da proporcionalidade de atos administrativos e de normas editalícias. 2. - Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, assim é válido o controle das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pelo Poder Judiciário, a fim de adequá-los aos princípios constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade (AgRg no AREsp 470.620/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, DJe 19-08-2014). 3. - E m que pese a determinação editalícia de apresentação de laudos subscritos por médico cardiologista dando conta de que o candidato é apto, considerando que o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM; e que não é razoável exigir do candidato o conhecimento de que o médico que atende em clínica especializada em cardiologia ainda não é registrado junto ao CRM como cardiologista, em que pese tenha concluído curso de pós-graduação lato sensu na Faculdade Israelita de Ciências da Saúde Albert Einstein, restou mantida a conclusão alcançada na respeitável sentença quanto à ilegalidade do ato de desclassificação do autor e permissão da participação de novo teste de condicionamento físico, mediante a apresentação de novos exames médicos. 4. - Sentença mantida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, manter a sentença, nos termos do voto do relator.
Conclusão
À unanimidade: Confirmada a sentença em remessa necessária.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária
Relator(a) : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão