TJES 0001757-81.2016.8.08.0030
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001757-81.2016.8.08.0030.
AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S. A.
AGRAVADA: TÂNIA FLORISBELA NUNES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RECURSO CABÍVEL. FORMA DE INTERPOSIÇÃO.
1. – Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento cabia agravo na forma retida, que deveria ser interposto oral e imediatamente e constar do respectivo termo. Era opção da parte interpor o agravo retido de forma oral ou por escrito em face de decisões proferidas em audiências outras, que não a de instrução e julgamento.
2. – Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 13 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001757-81.2016.8.08.0030.
AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S. A.
AGRAVADA: TÂNIA FLORISBELA NUNES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RECURSO CABÍVEL. FORMA DE INTERPOSIÇÃO.
1. – Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento cabia agravo na forma retida, que deveria ser interposto oral e imediatamente e constar do respectivo termo. Era opção da parte interpor o agravo retido de forma oral ou por escrito em face de decisões proferidas em audiências outras, que não a de instrução e julgamento.
2. – Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 13 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S⁄A e provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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