TJES 0001781-66.2016.8.08.0012
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C⁄C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP. NÃO LEVADA A PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dentre os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, destaca-se o princípio da boa-fé objetiva, que preceitua que as relações entre os consumidores e fornecedores devem basear-se no equilíbrio, em uma correta harmonia entre as partes. Assim, como forma de concretizar este princípio, surgem os chamados deveres anexos, que são, basicamente, os deveres de informação, cooperação e proteção.
2. Analisando o caso concreto, verifica-se que o Apelante, ao firmar o contrato de seguro com a Apelada, não tinha conhecimento da aplicação da tabela da Superintendência dos Seguros Privados (SUSEP) para fins de cálculo da indenização, o que revela o descumprimento do dever de informação por parte do fornecedor, ora Apelado.
3. Não há provas de que o Apelado teria levado a conhecimento do Apelante a incidência da tabela SUSEP no cálculo da indenização, o que demonstra ausência de transparência na relação estabelecida entre as partes.
4. Portanto, ao não ser previamente informado de que o contrato de seguro estaria vinculado à tabela SUSEP, foi tirado do segurado a oportunidade de decidir se iria ou não celebrar um contrato que poderia haver limitações ao valor indenizatório.
5. Assim sendo, não tendo o fornecedor desincumbido de suas obrigações, deve este arcar com os ônus de seu comportamento omissivo, devendo, portanto, prevalecer aquilo que realmente foi levado a conhecimento do consumidor.
6. Em vista disso, tendo o Apelante comprovado a invalidez permanente do membro lesado, é devida indenização em grau máximo prevista na apólice, descontado o valor que fora recebido administrativamente, com juros e correção monetária.
7. No que se refere ao termo inicial da correção monetária, este inicia-se a partir da data da celebração do contrato. Por outro lado, o termo inicial do juros de mora é a data da citação, conforme entendimento do STJ.
8. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, ainda que comprovada a ilicitude da conduta da Apelada, o Apelante não conseguiu comprovar maiores consequências danosas em sua vida capazes de gerar indenização por danos morais.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C⁄C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP. NÃO LEVADA A PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dentre os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, destaca-se o princípio da boa-fé objetiva, que preceitua que as relações entre os consumidores e fornecedores devem basear-se no equilíbrio, em uma correta harmonia entre as partes. Assim, como forma de concretizar este princípio, surgem os chamados deveres anexos, que são, basicamente, os deveres de informação, cooperação e proteção.
2. Analisando o caso concreto, verifica-se que o Apelante, ao firmar o contrato de seguro com a Apelada, não tinha conhecimento da aplicação da tabela da Superintendência dos Seguros Privados (SUSEP) para fins de cálculo da indenização, o que revela o descumprimento do dever de informação por parte do fornecedor, ora Apelado.
3. Não há provas de que o Apelado teria levado a conhecimento do Apelante a incidência da tabela SUSEP no cálculo da indenização, o que demonstra ausência de transparência na relação estabelecida entre as partes.
4. Portanto, ao não ser previamente informado de que o contrato de seguro estaria vinculado à tabela SUSEP, foi tirado do segurado a oportunidade de decidir se iria ou não celebrar um contrato que poderia haver limitações ao valor indenizatório.
5. Assim sendo, não tendo o fornecedor desincumbido de suas obrigações, deve este arcar com os ônus de seu comportamento omissivo, devendo, portanto, prevalecer aquilo que realmente foi levado a conhecimento do consumidor.
6. Em vista disso, tendo o Apelante comprovado a invalidez permanente do membro lesado, é devida indenização em grau máximo prevista na apólice, descontado o valor que fora recebido administrativamente, com juros e correção monetária.
7. No que se refere ao termo inicial da correção monetária, este inicia-se a partir da data da celebração do contrato. Por outro lado, o termo inicial do juros de mora é a data da citação, conforme entendimento do STJ.
8. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, ainda que comprovada a ilicitude da conduta da Apelada, o Apelante não conseguiu comprovar maiores consequências danosas em sua vida capazes de gerar indenização por danos morais.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de JOSEMAR DO NASCIMENTO e provido em parte.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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