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Jurisprudência


TJES 0001791-45.2014.8.08.0024

Ementa
EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O princípio da adstrição, orientador do sistema processual civil, é mitigado em sede previdenciária em razão do caráter social de suas normas, de forma que, preenchidos os requisitos legais, pode a parte receber benefício diverso do pretendido na inicial. 2. Reconhecido o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo segurado e as patologias por ele apresentadas, deve ser concedido o auxílio doença acidentário (espécie 91) e não o auxílio doença previdenciário. 3. O termo inicial do auxílio doença acidentário deve considerar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 4. Com relação ao termo final do auxílio doença deve perdurar até que ocorra uma das 04 hipóteses seguintes: i) alta médica com o retorno da requerente às atividades habituais; ii) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, caso haja a constatação da incapacidade parcial e permanente; iii) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, caso haja a constatação da incapacidade parcial e permanente; iv) pela morte da segurada. 5. Nos termos do artigo 42 da Lei n° 8.213⁄1991, a aposentadoria por invalidez será concedida quando o segurado for considerado incapacitado para o exercício do trabalho de forma total e permanente, ao que se deve somar o entendimento jurisprudencial no sentido de que o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não há requerimento administrativo, será o momento da citação válida. 7. O objeto das ADI´s 4425 e 4357 não abarca as condenações de natureza previdenciária, sobre as quais deverá incidir o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213⁄91. 8. Não há razões para majorar os honorários advocatícios, na medida em que,  a quantia de 15% sobre as prestações vencidas harmoniza-se com as peculiariadades do caso concreto. 9. É cabível a fixação de honorários recursais mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 10. Recurso conhecido e não provido. Remessa necessária conhecida e sentença reformada.       ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, e do mesmo modo CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e reformar a sentença para converter o benefício já pago do auxílio doença previdenciário em auxílio doença acidentário; reestabelecer o pagamento do auxílio doença acidentário a partir de 20.01.2009; alterar o termo inicial da aposentadoria por invalidez, que deve ser a partir da citação, com  incidência de juros a partir da citação válida (súmula 204 do STJ), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494⁄1997, e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, tomado como índice o INPC (artigo 41-A da Lei nº 8213⁄1991), nos termos do voto do Relator.                      Vitória⁄ES,          de              de                   2017.                                            PRESIDENTE                             RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Reformada a sentença em remessa necessária. Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e não-provido.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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