TJES 0001835-94.2015.8.08.0035
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001835-94.2015.8.08.0035
APLTE/APDO:
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APLTE/APDO:
ALMIR BERTULIM TEIXEIRA
JUÍZA DE DIREITO:
ROZINEA MARTINS DE OLIVEIRA
RELATOR :
DES.ROBSON LUIZ ALBANEZ
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PAGAMENTO PRÊMIO. SEGURO DPVAT. RECURSO DA SEGURADORA. SINISTRO NA
DIREÇÃO DE MOTOCICLETA. COBERTURA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA
VÍTIMA. LESÃO CRÂNIO FACIAL E DE MEMBRO SUPERIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso da seguradora. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.197/1974, o seguro
obrigatório é destinado ao pagamento dos danos pessoais causados por veículos automotores
de
via terrestre, dentre os quais se englobam as motocicletas (Resolução n. 273/2012 do
CNPS). Recurso improvido.
II. Recurso da vítima. Preenchidos os requisitos para a concessão da indenização
securitária DPVAT, nos termos do art. 5º da lei 6.194/74, é devido o pagamento do
benefício, no percentual fixado pelo perito judicial para cada uma das lesões sofridas.
III.
A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro
DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n.
11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
(REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/05/2015, DJe 02/06/2015).
IV. Na hipótese de não provimento do recurso é devida a majoração dos honorários
advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC/2015. Recurso
provido.
V. Recurso da seguradora conhecido e não provido. Recurso da vítima conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade, para conhecer dos recursos e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Seguradora
e DAR PROVIMENTO ao recurso da vítima, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES,
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001835-94.2015.8.08.0035
APLTE/APDO:
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APLTE/APDO:
ALMIR BERTULIM TEIXEIRA
JUÍZA DE DIREITO:
ROZINEA MARTINS DE OLIVEIRA
RELATOR :
DES.ROBSON LUIZ ALBANEZ
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PAGAMENTO PRÊMIO. SEGURO DPVAT. RECURSO DA SEGURADORA. SINISTRO NA
DIREÇÃO DE MOTOCICLETA. COBERTURA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA
VÍTIMA. LESÃO CRÂNIO FACIAL E DE MEMBRO SUPERIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso da seguradora. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.197/1974, o seguro
obrigatório é destinado ao pagamento dos danos pessoais causados por veículos automotores
de
via terrestre, dentre os quais se englobam as motocicletas (Resolução n. 273/2012 do
CNPS). Recurso improvido.
II. Recurso da vítima. Preenchidos os requisitos para a concessão da indenização
securitária DPVAT, nos termos do art. 5º da lei 6.194/74, é devido o pagamento do
benefício, no percentual fixado pelo perito judicial para cada uma das lesões sofridas.
III.
A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro
DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n.
11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
(REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/05/2015, DJe 02/06/2015).
IV. Na hipótese de não provimento do recurso é devida a majoração dos honorários
advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC/2015. Recurso
provido.
V. Recurso da seguradora conhecido e não provido. Recurso da vítima conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade, para conhecer dos recursos e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Seguradora
e DAR PROVIMENTO ao recurso da vítima, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES,
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e não-provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
ROBSON LUIZ ALBANEZ
Comarca
:
QUARTA CÂMARA CÍVEL
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