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Jurisprudência


TJES 0001835-94.2015.8.08.0035

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001835-94.2015.8.08.0035 APLTE/APDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APLTE/APDO: ALMIR BERTULIM TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO: ROZINEA MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR : DES.ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. PAGAMENTO PRÊMIO. SEGURO DPVAT. RECURSO DA SEGURADORA. SINISTRO NA DIREÇÃO DE MOTOCICLETA. COBERTURA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA VÍTIMA. LESÃO CRÂNIO FACIAL E DE MEMBRO SUPERIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso da seguradora. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.197/1974, o seguro obrigatório é destinado ao pagamento dos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, dentre os quais se englobam as motocicletas (Resolução n. 273/2012 do CNPS). Recurso improvido. II. Recurso da vítima. Preenchidos os requisitos para a concessão da indenização securitária DPVAT, nos termos do art. 5º da lei 6.194/74, é devido o pagamento do benefício, no percentual fixado pelo perito judicial para cada uma das lesões sofridas. III. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). IV. Na hipótese de não provimento do recurso é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC/2015. Recurso provido. V. Recurso da seguradora conhecido e não provido. Recurso da vítima conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para conhecer dos recursos e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Seguradora e DAR PROVIMENTO ao recurso da vítima, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e não-provido.

Data do Julgamento : 23/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : ROBSON LUIZ ALBANEZ
Comarca : QUARTA CÂMARA CÍVEL
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