TJES 0001853-79.2014.8.08.0026
Apelação Cível nº 0001853-79.2014.8.08.0026
Apelantes: Maria Ferreira de Almeida Ribeiro e outro
Apelado: Eco 101 Concessionária de Rodovias S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESNÍVEL NÃO ACENTUADO ENTRE PISTA DE RODAGEM E ACOSTAMENTO. SINALIZAÇÃO SATISFATÓRIA. CONJUTO PROBATÓRIO CONDUZ A CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC⁄2015. MANTIDOS. 1. Sabe-se que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa do agente quando este, em tal condição, adota conduta de maneira a causar dano a terceiro, cuja previsão está no art. 37, § 6º, da CF. 2. Embora objetiva a responsabilidade civil, considerando a teoria do risco administrativo, é possível a exclusão do dever de reparação quando demonstrada a existência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, força maior ou caso fortuito, ou ainda hipótese de culpa recíproca, situação em que o dever de indenização deve ser proporcionalmente atenuado. 3. Em congruência com o conjunto probatório desses autos, tendo em vista que o desnível não é acentuado entre acostamento e a pista, bem como a existência de sinalização satisfatória no local, indicam que o causador do acidente foi o motorista do caminhão de propriedade dos apelantes, que em razão da imprudência e imperícia, perdeu o controle do veículo que dirigia, a fim de evitar a colisão frontal, invadindo o acostamento e atropelando os funcionários da concessionária de serviço público, configurando culpa exclusiva do motorista e como corolário afastando o dever de indenizar da recorrida. 4. O Acórdão proferido na Justiça do Trabalho não adentrou sobre o exame de culpa exclusiva de terceiro, na medida que apenas considerou que a concessionária de serviço público, em razão do risco da atividade desempenhada, pela teoria do risco, responde objetivamente pelos danos causados aos seus empregados; ou seja considerou tão somente o dever que tem o empregador de propiciar aos seus empregados meios seguros na prestação do serviço. 5. ¿Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC,¿ enunciado administrativo nº 07 do STJ. 6. Levando em consideração o grau de zelo, lugar da prestação do serviço (Itapemirim, Guarapari, Linhares e Serra), uma vez que foram expedidas deprecatas para tais localidades, a natureza e a importância da causa, bem como os atos praticados e audiências, em especial porque o causídico se fez presentes em todas audiências onde foram expedidas as Cartas Precatórias, deve-se majorar o percentual dos honorários para 15% sobre o valor da causa. 7. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, por igual votação, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 28 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0001853-79.2014.8.08.0026
Apelantes: Maria Ferreira de Almeida Ribeiro e outro
Apelado: Eco 101 Concessionária de Rodovias S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESNÍVEL NÃO ACENTUADO ENTRE PISTA DE RODAGEM E ACOSTAMENTO. SINALIZAÇÃO SATISFATÓRIA. CONJUTO PROBATÓRIO CONDUZ A CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC⁄2015. MANTIDOS. 1. Sabe-se que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa do agente quando este, em tal condição, adota conduta de maneira a causar dano a terceiro, cuja previsão está no art. 37, § 6º, da CF. 2. Embora objetiva a responsabilidade civil, considerando a teoria do risco administrativo, é possível a exclusão do dever de reparação quando demonstrada a existência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, força maior ou caso fortuito, ou ainda hipótese de culpa recíproca, situação em que o dever de indenização deve ser proporcionalmente atenuado. 3. Em congruência com o conjunto probatório desses autos, tendo em vista que o desnível não é acentuado entre acostamento e a pista, bem como a existência de sinalização satisfatória no local, indicam que o causador do acidente foi o motorista do caminhão de propriedade dos apelantes, que em razão da imprudência e imperícia, perdeu o controle do veículo que dirigia, a fim de evitar a colisão frontal, invadindo o acostamento e atropelando os funcionários da concessionária de serviço público, configurando culpa exclusiva do motorista e como corolário afastando o dever de indenizar da recorrida. 4. O Acórdão proferido na Justiça do Trabalho não adentrou sobre o exame de culpa exclusiva de terceiro, na medida que apenas considerou que a concessionária de serviço público, em razão do risco da atividade desempenhada, pela teoria do risco, responde objetivamente pelos danos causados aos seus empregados; ou seja considerou tão somente o dever que tem o empregador de propiciar aos seus empregados meios seguros na prestação do serviço. 5. ¿Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC,¿ enunciado administrativo nº 07 do STJ. 6. Levando em consideração o grau de zelo, lugar da prestação do serviço (Itapemirim, Guarapari, Linhares e Serra), uma vez que foram expedidas deprecatas para tais localidades, a natureza e a importância da causa, bem como os atos praticados e audiências, em especial porque o causídico se fez presentes em todas audiências onde foram expedidas as Cartas Precatórias, deve-se majorar o percentual dos honorários para 15% sobre o valor da causa. 7. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, por igual votação, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 28 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MARTA FERREIRA DE ALMEIDA RIBEIRO, MARCO ANTONIO RIBEIRO e não-provido.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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