TJES 0001936-18.2011.8.08.0021 (021110019367)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001936-18.2011.8.08.0021 (021.11.001936-7).
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADA: MÔNICA RODRIGUES BIGOSSI.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIDENTE. MORTE. COMPANHEIRA. CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTES. INDENIZAÇÃO. METADE DO VALOR PREVISTO NA LEI N. 6.194⁄1974.
1. - Nos termos do artigo 4º da Lei n. 6.194⁄1974, a indenização por morte será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do Código Civil, que estabelece em seu caput que ¿Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.¿.
2.- A ordem de vocação hereditária a que se refere o artigo 792 do Código Civil encontra-se delineada nos incisos do artigo 1.829 do Código Civil, figurando como herdeiros legítimos os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro(a), em caso de inexistência de descendentes.
3. - Ainda que o numerário relativo à indenização do seguro DPVAT não integre a herança, existindo ascendente ou descendente ao tempo do falecimento da vítima do acidente, o direito ao percebimento de tal valor passa a integrar a esfera jurídica daqueles apontados pelo artigo 4º da Lei n. 6.194⁄1974, em concorrência com cônjuge ou companheiro(a), como definido pelos dispositivos legais retromencionados.
4.- Imperatividade da redução da indenização devida à autora a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 6.194⁄1974, tendo em vista a concorrência da companheira com o ascendente do de cujus no direito ao recebimento da indenização por morte do seguro DPVAT, diante da inexistência de descendentes.
5. - Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pela respeitável sentença estão em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, reprisados pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, e ainda com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo se considerada a redução do montante condenatório operada pelo presente decisum, o zelo dos patronos da autora e o trabalho dispendido diante da resistência efetivamente oferecida pela ré à pretensão autoral.
6. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 12 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001936-18.2011.8.08.0021 (021.11.001936-7).
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADA: MÔNICA RODRIGUES BIGOSSI.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIDENTE. MORTE. COMPANHEIRA. CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTES. INDENIZAÇÃO. METADE DO VALOR PREVISTO NA LEI N. 6.194⁄1974.
1. - Nos termos do artigo 4º da Lei n. 6.194⁄1974, a indenização por morte será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do Código Civil, que estabelece em seu caput que ¿Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.¿.
2.- A ordem de vocação hereditária a que se refere o artigo 792 do Código Civil encontra-se delineada nos incisos do artigo 1.829 do Código Civil, figurando como herdeiros legítimos os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro(a), em caso de inexistência de descendentes.
3. - Ainda que o numerário relativo à indenização do seguro DPVAT não integre a herança, existindo ascendente ou descendente ao tempo do falecimento da vítima do acidente, o direito ao percebimento de tal valor passa a integrar a esfera jurídica daqueles apontados pelo artigo 4º da Lei n. 6.194⁄1974, em concorrência com cônjuge ou companheiro(a), como definido pelos dispositivos legais retromencionados.
4.- Imperatividade da redução da indenização devida à autora a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 6.194⁄1974, tendo em vista a concorrência da companheira com o ascendente do de cujus no direito ao recebimento da indenização por morte do seguro DPVAT, diante da inexistência de descendentes.
5. - Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pela respeitável sentença estão em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, reprisados pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, e ainda com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo se considerada a redução do montante condenatório operada pelo presente decisum, o zelo dos patronos da autora e o trabalho dispendido diante da resistência efetivamente oferecida pela ré à pretensão autoral.
6. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 12 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS e provido em parte.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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