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Jurisprudência


TJES 0001939-36.2007.8.08.0013 (013070019396)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001939-36.2007.8.08.0013   RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE⁄ RECORRIDO: HÉLIO ZANQUETTO ADVOGADO: URSULA ZANQUETTO OLMO RECORRENTE⁄ RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S⁄A ADVOGADO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS MAGISTRADO: JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA ACÓRDÃO   EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO INDEVIDA. CADASTROS RESTRITIVOS. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO. 1. A inscrição ou manutenção indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo. Precedentes do STJ. 2. A alteração do valor da indenização por danos morais é admissível quando o montante arbitrado pela instância de origem se mostrar exorbitante ou irrisório, considerando as particularidades do caso concreto. Precedentes do STJ. 3. Os juros de mora sobre indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual incidem a partir da citação e constituem matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso e, por igual votação, determinar a incidência de juros de mora a partir da citação. Vitória (ES), 28 de junho de 2016.             Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Presidente e Relator
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de HELIO ZANQUETTO e não-provido.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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