TJES 0002037-63.2013.8.08.0028
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002037-63.2013.8.08.0028
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Elielson Rodrigues
Relatora:
Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL ENTRE A
INVALIDEZ PERMANENTE E O ACIDENTE SOFRIDO (QUEDA DE MOTOCICLETA). PROVA DOS AUTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Exige-se para o pagamento do seguro DPVAT simples prova do acidente e do dano
decorrente, o que abarca qualquer meio de prova idôneo para esses fins. Art. 5, da Lei n.
6194/74. Ônus do qual a parte autora se desincumbiu. Precedentes do TJES.
2. A indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde o evento danoso
até a data da citação, e, a partir desta data, deverá ser acrescida apenas de juros de
mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem.
Precedentes do TJES, em observância à exegese da súmula nº 580 do c. STJ.
3. Recurso conhecido e improvido. Fixação de honorários recursais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 12 de junho de 2018
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002037-63.2013.8.08.0028
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Elielson Rodrigues
Relatora:
Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL ENTRE A
INVALIDEZ PERMANENTE E O ACIDENTE SOFRIDO (QUEDA DE MOTOCICLETA). PROVA DOS AUTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Exige-se para o pagamento do seguro DPVAT simples prova do acidente e do dano
decorrente, o que abarca qualquer meio de prova idôneo para esses fins. Art. 5, da Lei n.
6194/74. Ônus do qual a parte autora se desincumbiu. Precedentes do TJES.
2. A indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde o evento danoso
até a data da citação, e, a partir desta data, deverá ser acrescida apenas de juros de
mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem.
Precedentes do TJES, em observância à exegese da súmula nº 580 do c. STJ.
3. Recurso conhecido e improvido. Fixação de honorários recursais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 12 de junho de 2018
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e não-provido.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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