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Jurisprudência


TJES 0002037-63.2013.8.08.0028

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Apelação Cível nº 0002037-63.2013.8.08.0028 Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Apelado: Elielson Rodrigues Relatora: Desª. Janete Vargas Simões EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ PERMANENTE E O ACIDENTE SOFRIDO (QUEDA DE MOTOCICLETA). PROVA DOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exige-se para o pagamento do seguro DPVAT simples prova do acidente e do dano decorrente, o que abarca qualquer meio de prova idôneo para esses fins. Art. 5, da Lei n. 6194/74. Ônus do qual a parte autora se desincumbiu. Precedentes do TJES. 2. A indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde o evento danoso até a data da citação, e, a partir desta data, deverá ser acrescida apenas de juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Precedentes do TJES, em observância à exegese da súmula nº 580 do c. STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. Fixação de honorários recursais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 12 de junho de 2018 PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e não-provido.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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