TJES 0002042-39.2013.8.08.0011
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVEL Nº 0002042-39.2013.8.08.0011
APELANTE: MOACIR DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPERIMIM
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – AÇÃO CONDENAÇÃO – AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIA – EFETIVAÇÃO SEM CONCURSO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS – NECESIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO – DIREITO AO FGTS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - Não há direito líquido e certo à efetivação no serviço público municipal daquele que exerce função de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias, com base nas regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional n° 51⁄2006, bem como na Lei n° 11.350⁄2006, ainda que aprovados em processo seletivo anterior à referida Emenda Constitucional, sob pena de violação à forma de ingresso no serviço público por habilitação em concurso público, em conformidade com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
2. - O concurso público constitui nada mais do que uma das formas de manifestação do princípio constitucional da igualdade que, por sua vez, consubstancia um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, razão pela qual nem mesmo uma emenda constitucional poderia prever, sem que fosse operada significativa modificação no arcabouço de regras do art. 37, da Carta Federal, a efetivação, em cargo ou emprego público, de quem não tenha sido regularmente aprovado em todas as etapas de concurso público específico.
3. - O apelante foi contratado pelo Município por prazo determinado para exercer o cargo de Agente de Combate às Endemias, não tendo se submetido a concurso público mas apenas a processo seletivo que com aquele não se confunde, não havendo que se falar em efetivação no serviço público.
4. - O Decreto 20.910⁄32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Prescrição das verbas anteriores a 5 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da ação.
5. - A nulidade da contratação por tempo determinado não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção da remuneração correspondente ao período trabalhado e aos depósitos do FGTS.
6. - Recurso provido parcialmente.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 19 de julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVEL Nº 0002042-39.2013.8.08.0011
APELANTE: MOACIR DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPERIMIM
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – AÇÃO CONDENAÇÃO – AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIA – EFETIVAÇÃO SEM CONCURSO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS – NECESIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO – DIREITO AO FGTS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - Não há direito líquido e certo à efetivação no serviço público municipal daquele que exerce função de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias, com base nas regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional n° 51⁄2006, bem como na Lei n° 11.350⁄2006, ainda que aprovados em processo seletivo anterior à referida Emenda Constitucional, sob pena de violação à forma de ingresso no serviço público por habilitação em concurso público, em conformidade com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
2. - O concurso público constitui nada mais do que uma das formas de manifestação do princípio constitucional da igualdade que, por sua vez, consubstancia um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, razão pela qual nem mesmo uma emenda constitucional poderia prever, sem que fosse operada significativa modificação no arcabouço de regras do art. 37, da Carta Federal, a efetivação, em cargo ou emprego público, de quem não tenha sido regularmente aprovado em todas as etapas de concurso público específico.
3. - O apelante foi contratado pelo Município por prazo determinado para exercer o cargo de Agente de Combate às Endemias, não tendo se submetido a concurso público mas apenas a processo seletivo que com aquele não se confunde, não havendo que se falar em efetivação no serviço público.
4. - O Decreto 20.910⁄32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Prescrição das verbas anteriores a 5 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da ação.
5. - A nulidade da contratação por tempo determinado não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção da remuneração correspondente ao período trabalhado e aos depósitos do FGTS.
6. - Recurso provido parcialmente.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 19 de julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MOACIR DE SOUZA RODRIGUES e provido em parte.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão