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Jurisprudência


TJES 0002051-59.2013.8.08.0024

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, CPC⁄73 E ARTIGO 93, IX, DA CF⁄88. REJEITADA. MÉRITO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FEMCO. PREVIDÊNCIA USIMINAS. PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Eventual alegação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado pode ser conhecida em sede de apelação, mas por certo não enseja violação ao disposto no artigo 535, do CPC⁄73, quiça impõe nulidade. II. Não se impõe violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a sentença objurgada mostra-se devidamente fundamentada, vertendo entendimento já consagrado na jurisprudência desta corte e também do Superior Tribunal de Justiça. III. O artigo 1.046, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 674, do Novo Código de Processo Civil, estabelecia ser cabível a utilização de Embargos de Terceiros por aquele que, estranho à relação jurídica deduzida em Juízo, pudesse ter seus bens atingidos pela atividade jurisdicional. IV. Na hipótese dos autos, a embargante⁄apelante, na qualidade de sucessora da Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO, integrou o polo passivo da Ação Ordinária ajuizada pelo ora embargado⁄apelado, atualmente em fase de cumprimento provisório de sentença, em que restou condenada ao pagamento da complementação da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, razão pela qual se revela manifestamente improcedente a pretensão deduzida, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada. V. A Previdência Usiminas não figura como terceira a viabilizar o manejo de embargos de terceiro em sede de execução de sentença que lhe impôs, já em definitivo, ao pagamento de complementação de aposentadoria do apelado. VI. Diante da ausência de condenação, a verba honorária foi fixada em atenção à regra instituída no §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, devendo, contudo, em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do §3°, do artigo 20, do Código de Processo Civil, minorar os honorários sucumbenciais ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, devidamente atualizado. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.   A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e conferir-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES,     de                      de 2016. PRESIDENTE                                                                                        RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS e provido em parte.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 01/11/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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