TJES 0002091-07.2014.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002091-07.2014.8.08.0024.
Apelante: Município de Vitória.
Apelado: Daniel Pereira Grechi
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. QUEDA EM BUEIRO DESTAMPADO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
NÃO PROVIDO.
1- Ato omissivo perpetrado pelo Estado enseja a responsabilidade civil subjetiva -
diferençando-se, portanto, da responsabilização objetiva, cuja culpa subjaz presumida -,
restando imprescindível a comprovação pelo ofendido do nexo de causalidade entre a conduta
do agente ofensor e o resultado lesivo sofrido, a teor do disposto no Código de Processo
Civil.
2- O autor logrou êxito em comprovar a culpa por ato omisso praticado pelo recorrido no
sinistro sofrido em razão da falha na conservação da via pública. Resta, portanto,
devidamente configurada a responsabilidade do Município de Vitória.
3-
A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os
danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito
lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
(REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
11/10/2016, DJe 11/11/2016).
4- O valor fixado na sentença é suficiente para a reparação civil e inibição da
reincidência em casos de acidente em decorrência da má -conservação da via pública.
5- A queda provocou lesões ao autor, que é deficiente visual, trazendo transtornos e
abalos psicológicos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
6-O valor indenização tem importância pedagógica, tendo em vista o interesse público
envolvido, qual seja, o de incentivar o Município recorrente a prestar maior atenção às
vias públicas, de modo a evitar que novos acidentes ocorram com outros indivíduos que
possuem a mesma deficiência que o autor.
6- Recurso interposto pelo Município de Vitória desprovido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 12 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002091-07.2014.8.08.0024.
Apelante: Município de Vitória.
Apelado: Daniel Pereira Grechi
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. QUEDA EM BUEIRO DESTAMPADO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
NÃO PROVIDO.
1- Ato omissivo perpetrado pelo Estado enseja a responsabilidade civil subjetiva -
diferençando-se, portanto, da responsabilização objetiva, cuja culpa subjaz presumida -,
restando imprescindível a comprovação pelo ofendido do nexo de causalidade entre a conduta
do agente ofensor e o resultado lesivo sofrido, a teor do disposto no Código de Processo
Civil.
2- O autor logrou êxito em comprovar a culpa por ato omisso praticado pelo recorrido no
sinistro sofrido em razão da falha na conservação da via pública. Resta, portanto,
devidamente configurada a responsabilidade do Município de Vitória.
3-
A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os
danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito
lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
(REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
11/10/2016, DJe 11/11/2016).
4- O valor fixado na sentença é suficiente para a reparação civil e inibição da
reincidência em casos de acidente em decorrência da má -conservação da via pública.
5- A queda provocou lesões ao autor, que é deficiente visual, trazendo transtornos e
abalos psicológicos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
6-O valor indenização tem importância pedagógica, tendo em vista o interesse público
envolvido, qual seja, o de incentivar o Município recorrente a prestar maior atenção às
vias públicas, de modo a evitar que novos acidentes ocorram com outros indivíduos que
possuem a mesma deficiência que o autor.
6- Recurso interposto pelo Município de Vitória desprovido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 12 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA e não-provido.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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