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Jurisprudência


TJES 0002091-07.2014.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Apelação Cível nº 0002091-07.2014.8.08.0024. Apelante: Município de Vitória. Apelado: Daniel Pereira Grechi Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões. EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. QUEDA EM BUEIRO DESTAMPADO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. NÃO PROVIDO. 1- Ato omissivo perpetrado pelo Estado enseja a responsabilidade civil subjetiva - diferençando-se, portanto, da responsabilização objetiva, cuja culpa subjaz presumida -, restando imprescindível a comprovação pelo ofendido do nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o resultado lesivo sofrido, a teor do disposto no Código de Processo Civil. 2- O autor logrou êxito em comprovar a culpa por ato omisso praticado pelo recorrido no sinistro sofrido em razão da falha na conservação da via pública. Resta, portanto, devidamente configurada a responsabilidade do Município de Vitória. 3- A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. (REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016). 4- O valor fixado na sentença é suficiente para a reparação civil e inibição da reincidência em casos de acidente em decorrência da má -conservação da via pública. 5- A queda provocou lesões ao autor, que é deficiente visual, trazendo transtornos e abalos psicológicos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. 6-O valor indenização tem importância pedagógica, tendo em vista o interesse público envolvido, qual seja, o de incentivar o Município recorrente a prestar maior atenção às vias públicas, de modo a evitar que novos acidentes ocorram com outros indivíduos que possuem a mesma deficiência que o autor. 6- Recurso interposto pelo Município de Vitória desprovido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 12 de junho de 2018. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA e não-provido.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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