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Jurisprudência


TJES 0002173-04.2015.8.08.0024

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO DE PROVENTOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. 1. - Conforme assentado na sentença a situação narrada é análoga ao que consta na Súmula Vinculante nº 3, a qual dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa aos processos administrativos que versem sobre aposentadoria [¿] como regra, as decisões proferidas em procedimento administrativo devem ser precedidas da prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante prescreve a Constituição da República em seu art. 5º, LV. Entretanto, a mesma lógica não se aplica aos casos de concessão de aposentadoria. É que a concessão de benefício previdenciário é ato vinculado e de competência da Administração Pública. Assim, havendo pedido formulado pelo beneficiário ou fato jurídico que implique no desencadeamento de procedimento específico, o ente publico deverá, apenas, aferir o preenchimento dos requisitos legais. E, caso se façam presentes, haverá o deferimento. 2. - O excelso Supremo Tribunal Federal assentou que O benefício [aposentadoria] será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei' pertencendo portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. (RE 656.860/MT Repercussão Geral, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento: 21-08-2014, DJe 181, Divulg 17-09-2014, Public 18-09-2014). 3. - A Lei Municipal n. 2.994/1982 (Estatuto do Servidor Público de Vitória) estabelece no art. 162, inc. III, que o funcionário efetivo será aposentado com vencimento integral quando acometido de AIDS (síndrome da deficiência imunológica adquirida), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira ou visão reduzida, doença de Parkinson, espondiloartrose, estados avançados de Paget (osteíte deformante), Hanseníase Incapacitante ou Hanseníase que leva à incapacidade física, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, psicose epiléptica e Tuberculose incapacitante ou Tuberculose que leva à incapacidade física, com base nas conclusões da medicina especializada. A moléstia que acomete a apelante, embora de gravidade indiscutível, não está elencada em tal dispositivo legal. Logo, ela não tem direito a aposentadoria com proventos integrais. 4. - Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MARIA TEREZA GAGNO INTRA e não-provido.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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