TJES 0002173-04.2015.8.08.0024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
APOSENTADORIA CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO DE PROVENTOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA NÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO.
1. - Conforme assentado na sentença a situação narrada é análoga ao que consta na Súmula
Vinculante nº 3, a qual dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa aos
processos administrativos que versem sobre aposentadoria [¿] como regra, as decisões
proferidas em procedimento administrativo devem ser precedidas da prerrogativa
indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, consoante prescreve a Constituição da República em seu art. 5º, LV. Entretanto,
a mesma lógica não se aplica aos casos de concessão de aposentadoria. É que a concessão de
benefício previdenciário é ato vinculado e de competência da Administração Pública. Assim,
havendo pedido formulado pelo beneficiário ou fato jurídico que implique no
desencadeamento de procedimento específico, o ente publico deverá, apenas, aferir o
preenchimento dos requisitos legais. E, caso se façam presentes, haverá o deferimento.
2. - O excelso Supremo Tribunal Federal assentou que O benefício [aposentadoria] será
devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei'
pertencendo portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias
que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a
jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. (RE 656.860/MT Repercussão
Geral, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento: 21-08-2014, DJe 181, Divulg
17-09-2014, Public 18-09-2014).
3. -
A Lei Municipal n. 2.994/1982 (Estatuto do Servidor Público de Vitória) estabelece no art.
162, inc. III, que o funcionário efetivo será aposentado com vencimento integral quando
acometido de AIDS (síndrome da deficiência imunológica adquirida), alienação mental,
cardiopatia grave, cegueira ou visão reduzida, doença de Parkinson, espondiloartrose,
estados avançados de Paget (osteíte deformante), Hanseníase Incapacitante ou Hanseníase
que leva à incapacidade física, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia
irreversível e incapacitante, psicose epiléptica e Tuberculose incapacitante ou
Tuberculose que leva à incapacidade física, com base nas conclusões da medicina
especializada. A moléstia que acomete a apelante, embora de gravidade indiscutível, não
está elencada em tal dispositivo legal. Logo, ela não tem direito a aposentadoria com
proventos integrais.
4. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a
colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, em, à unanimidade,
negar provimento
ao recurso nos termos do voto do relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
APOSENTADORIA CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO DE PROVENTOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA NÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO.
1. - Conforme assentado na sentença a situação narrada é análoga ao que consta na Súmula
Vinculante nº 3, a qual dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa aos
processos administrativos que versem sobre aposentadoria [¿] como regra, as decisões
proferidas em procedimento administrativo devem ser precedidas da prerrogativa
indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, consoante prescreve a Constituição da República em seu art. 5º, LV. Entretanto,
a mesma lógica não se aplica aos casos de concessão de aposentadoria. É que a concessão de
benefício previdenciário é ato vinculado e de competência da Administração Pública. Assim,
havendo pedido formulado pelo beneficiário ou fato jurídico que implique no
desencadeamento de procedimento específico, o ente publico deverá, apenas, aferir o
preenchimento dos requisitos legais. E, caso se façam presentes, haverá o deferimento.
2. - O excelso Supremo Tribunal Federal assentou que O benefício [aposentadoria] será
devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei'
pertencendo portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias
que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a
jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. (RE 656.860/MT Repercussão
Geral, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento: 21-08-2014, DJe 181, Divulg
17-09-2014, Public 18-09-2014).
3. -
A Lei Municipal n. 2.994/1982 (Estatuto do Servidor Público de Vitória) estabelece no art.
162, inc. III, que o funcionário efetivo será aposentado com vencimento integral quando
acometido de AIDS (síndrome da deficiência imunológica adquirida), alienação mental,
cardiopatia grave, cegueira ou visão reduzida, doença de Parkinson, espondiloartrose,
estados avançados de Paget (osteíte deformante), Hanseníase Incapacitante ou Hanseníase
que leva à incapacidade física, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia
irreversível e incapacitante, psicose epiléptica e Tuberculose incapacitante ou
Tuberculose que leva à incapacidade física, com base nas conclusões da medicina
especializada. A moléstia que acomete a apelante, embora de gravidade indiscutível, não
está elencada em tal dispositivo legal. Logo, ela não tem direito a aposentadoria com
proventos integrais.
4. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a
colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, em, à unanimidade,
negar provimento
ao recurso nos termos do voto do relatorConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de MARIA TEREZA GAGNO INTRA e não-provido.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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