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Jurisprudência


TJES 0002217-04.2007.8.08.0024 (024070022173)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002217-04.2007.8.08.0024   RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S⁄A ADVOGADO: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTROS RECORRIDO: AMANDA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA MAGISTRADO: JÚLIO CÉSAR BABILON   ACÓRDÃO   EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. ÓBITO NO CURSO DO AVISO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESTAQUE NECESSÁRIO. ABUSIVIDADE. DÚVIDA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. 1. O segurado que falecer no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, concedido pela empresa subestipulante do contrato de seguro de vida em grupo, terá direito ao recebimento da indenização securitária, uma vez que o aviso projeta a data da rescisão da relação de emprego para o término do interregno. Orientação jurisprudência nº 82, TST. 2. A cláusula restritiva aos direitos do consumidor deve ser expressa de maneira clara e em destaque no contrato de seguro, de adesão, sob pena de declaração da abusividade da limitação. Precedentes do STJ. 3. Em contrato de adesão, diante da existência de dívida, a interpretação deve ser favorável ao consumidor. Precedentes do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória (ES), 21 de junho de 2016.             Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Presidente e Relator
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ALFA SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e não-provido.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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