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Jurisprudência


TJES 0002227-09.2011.8.08.0024 (024110022274)

Ementa
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0002227-09.2011.8.08.0024 Apte⁄Apdo: Wellinghton Betzel de Oliveira Apdo⁄Apte: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior   ACÓRDÃO   REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROVAS PERICIAIS. DEMAIS PROVAS. ANÁLISE CONJUNTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ART. 41-A, INPC, ATÉ A CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO PELO ART. 1º-F, 9.494⁄97. IPCA-E APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO⁄RPV. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS RECONHECIDOS. A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. Nos termos dos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213⁄91 e 71 a 81, do Decreto nº 3.048⁄99, será concedido auxílio-doença acidentário ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença decorrente deste. 2. Cessa, contudo, o direito ao recebimento do auxílio-doença nas hipóteses em que o segurado, suscetível de recuperação, é reabilitado para o exercício da mesma ou de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando impossível alcançar tal condição, é aposentado por invalidez. 3. Noutro giro será concedido auxílio-acidente, conforme art. 86, da Lei 8.213⁄91 e art. 104, do Decreto nº 3.048⁄1991, nas hipóteses em que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultar sequela definitiva que implique na redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia e ou maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do sinistro ou o desempenho de outra. 4. Nos termos dos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213⁄91 e 71 a 81, do Decreto nº 3.048⁄99, será concedido auxílio-doença acidentário ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença decorrente deste. 5. Tenho que a conclusão do juízo de origem não merece retoque, pois o conjunto probatório, como um todo, aponta para hipótese de temporariedade das lesões. Não obstante a primeira perícia tenha indicado incapacidade definitiva, as demais provas apontam para a possibilidade de recuperação do apelante, como a matrícula e frequência ao curso superior em Direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de estagiário, bem como o exercício das respectivas funções. 6. O apelante tem direito ao recebimento de auxílio-doença acidentário, além de, nas hipóteses do art. 86 e seus parágrafos, da Lei nº 8.213⁄91, recebimento de auxílio-acidente após a cessão daquele primeiro benefício, se for o caso. 7. Quanto à data do início do benefício (DIB), o STJ firmou entendimento de que na hipótese de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, o termo inicial deve ser a data do requerimento. 8. A sentença merece reforma neste ponto, para que a data de início do benefício seja considerada a data do requerimento administrativo, considerado aqui o pedido de reestabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que fora suspendido em razão de denúncia anônima de exercício de atividade incompatível com a aposentação. 9. Sobre a incidência de juros e correção monetária das parcelas vencidas, restou sedimentado no âmbito desta Primeira Câmara Cível, o entendimento segundo o qual, em matéria previdenciária, a correção monetária deve observar o índice INPC, na forma do art. 41-A, da Lei nº 8.213⁄91, e os juros de mora os índices aplicáveis à caderneta de poupança, com fulcro no art. 1º-F, da Lei nº 9.494⁄97, alterado pela Lei nº 11.960⁄2009, e IPCA-E após expedição do competente precatório ou RPV. 10.  A fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixada quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, mantendo-se, entretanto, o cálculo somente sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, na forma da Súmula nº 111, do STJ, contudo o INSS deve ser condenado ao pagamento de custas processuais. 11. Recursos conhecidos e providos. Remessa necessária conhecida e sentença parcialmente reformada.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquiigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos presentes recursos, além de conhecer da remessa necessária e reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 02 de maio de 2017.   PRESIDENTE                                                          RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, WELINGHTON BETZEL DE OLIVEIRA e provido.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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