TJES 0002239-05.2011.8.08.0030 (030110022396)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – ¿AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA¿ – CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – LIMITE DE IDADE – COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO – EXIGÊNCIA QUANDO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
1. Consoante a Súmula 683 do STF, a imposição do limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima quando prevista em legislação específica e desde que a natureza das atribuições do cargo a exija.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a comprovação da idade deve ocorrer no momento da inscrição no concurso público.
3. Em respeito à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF), somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
4. Julgamento da apelação suspenso para fins de apreciação da inconstitucionalidade suscitada.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – ¿AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA¿ – CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – LIMITE DE IDADE – COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO – EXIGÊNCIA QUANDO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
1. Consoante a Súmula 683 do STF, a imposição do limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima quando prevista em legislação específica e desde que a natureza das atribuições do cargo a exija.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a comprovação da idade deve ocorrer no momento da inscrição no concurso público.
3. Em respeito à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF), somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
4. Julgamento da apelação suspenso para fins de apreciação da inconstitucionalidade suscitada.Conclusão
Resultado: Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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