TJES 0002266-64.2015.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0002266-64.2015.8.08.0024
Apelante/apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Apelado/apelante: Canto do Sol Hotéis e Turismo Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. QUARTO DE HOTEL. COBRANÇA DEVIDA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO NOS
AUTOS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e perfilhada
por esse e. Tribunal de Justiça, a disponibilização de aparelhos de rádio e televisão em
quartos de hotéis, lugares de frequência coletiva, autoriza a cobrança de direitos
autorais pelo ECAD Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.
2- Não se aplica à hipótese as disposições da Lei Geral de Turismo (Lei nº 11.771/2008),
que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal
no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, porquanto regulamenta tema
diverso da Lei 9.610/1998, que, por sua vez, altera, atualiza e consolida a legislação
sobre direitos autorais e dá outras providências.
3- A possibilidade de cobrança de direitos autorais independe de a execução de obras
musicais ou audiovisuais ter se dado a partir da disponibilização de aparelho de televisão
com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura, cabendo a
arrecadação, inclusive, nessa última hipótese, salvo se houver previsão expressa no
contrato quanto ao pagamento da taxa pela empresa prestadora dos serviços, o que não se
vislumbra no caso em apreço.
4- Inexistência de
bis in idem
, haja vista que na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de
obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de
hotelaria com o a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de
TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de
transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a
radiodifusão sonora ou televisiva em si. Daí porque não há falar, em casos tais, na
ocorrência de bis in idem. (AgInt no AREsp 802.891/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017)
5- O e. TJES, alinhado a precedentes do STJ, firmou entendimento no sentido de que às
demandas indenizatórias por ofensa a direito autoral aplicam-se as disposições do art.
206, § 3º, V, do CC, segundo o qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação
civil.
6- Não só o valor devido ao ECAD, mas também a taxa média de ocupação, utilizada como
critério para seu cálculo, deve ser perquirida em sede de liquidação de sentença, nos
termos da súmula 261 do STJ.
7- Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento
danoso e não a partir da citação (Súmula 54, STJ). Entretanto, quanto ao índice de
atualização monetária, merece reforma, de ofício, a sentença, devendo incidir juros de
mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, vedada a sua cumulação com correção monetária,
sob pena de
bis in idem
.
8- Recursos conhecidos e parcialmente providos tão somente para reformar a sentença a fim
de relegar para a fase de liquidação de sentença a apuração não só dos valores devidos ao
ECAD, a partir da data de 21/01/2012, mas também a taxa média de ocupação a ser utilizada
como parâmetro para referido cálculo, bem como para alterar a sistemática de atualização
monetária de modo a incidir juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, vedada a
sua cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem
.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, nos
termos do voto da relatora.
Vitória, 05 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0002266-64.2015.8.08.0024
Apelante/apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Apelado/apelante: Canto do Sol Hotéis e Turismo Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. QUARTO DE HOTEL. COBRANÇA DEVIDA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO NOS
AUTOS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e perfilhada
por esse e. Tribunal de Justiça, a disponibilização de aparelhos de rádio e televisão em
quartos de hotéis, lugares de frequência coletiva, autoriza a cobrança de direitos
autorais pelo ECAD Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.
2- Não se aplica à hipótese as disposições da Lei Geral de Turismo (Lei nº 11.771/2008),
que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal
no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, porquanto regulamenta tema
diverso da Lei 9.610/1998, que, por sua vez, altera, atualiza e consolida a legislação
sobre direitos autorais e dá outras providências.
3- A possibilidade de cobrança de direitos autorais independe de a execução de obras
musicais ou audiovisuais ter se dado a partir da disponibilização de aparelho de televisão
com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura, cabendo a
arrecadação, inclusive, nessa última hipótese, salvo se houver previsão expressa no
contrato quanto ao pagamento da taxa pela empresa prestadora dos serviços, o que não se
vislumbra no caso em apreço.
4- Inexistência de
bis in idem
, haja vista que na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de
obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de
hotelaria com o a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de
TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de
transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a
radiodifusão sonora ou televisiva em si. Daí porque não há falar, em casos tais, na
ocorrência de bis in idem. (AgInt no AREsp 802.891/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017)
5- O e. TJES, alinhado a precedentes do STJ, firmou entendimento no sentido de que às
demandas indenizatórias por ofensa a direito autoral aplicam-se as disposições do art.
206, § 3º, V, do CC, segundo o qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação
civil.
6- Não só o valor devido ao ECAD, mas também a taxa média de ocupação, utilizada como
critério para seu cálculo, deve ser perquirida em sede de liquidação de sentença, nos
termos da súmula 261 do STJ.
7- Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento
danoso e não a partir da citação (Súmula 54, STJ). Entretanto, quanto ao índice de
atualização monetária, merece reforma, de ofício, a sentença, devendo incidir juros de
mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, vedada a sua cumulação com correção monetária,
sob pena de
bis in idem
.
8- Recursos conhecidos e parcialmente providos tão somente para reformar a sentença a fim
de relegar para a fase de liquidação de sentença a apuração não só dos valores devidos ao
ECAD, a partir da data de 21/01/2012, mas também a taxa média de ocupação a ser utilizada
como parâmetro para referido cálculo, bem como para alterar a sistemática de atualização
monetária de modo a incidir juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, vedada a
sua cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem
.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, nos
termos do voto da relatora.
Vitória, 05 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, CANTO DO SOL HOTEIS E TURISMO LTDA HOTEL CANTO DO SOL e provido em parte.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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