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Jurisprudência


TJES 0002266-64.2015.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0002266-64.2015.8.08.0024 Apelante/apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD Apelado/apelante: Canto do Sol Hotéis e Turismo Ltda Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. QUARTO DE HOTEL. COBRANÇA DEVIDA. TAXA DE OCUPAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO NOS AUTOS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e perfilhada por esse e. Tribunal de Justiça, a disponibilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hotéis, lugares de frequência coletiva, autoriza a cobrança de direitos autorais pelo ECAD Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. 2- Não se aplica à hipótese as disposições da Lei Geral de Turismo (Lei nº 11.771/2008), que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, porquanto regulamenta tema diverso da Lei 9.610/1998, que, por sua vez, altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. 3- A possibilidade de cobrança de direitos autorais independe de a execução de obras musicais ou audiovisuais ter se dado a partir da disponibilização de aparelho de televisão com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura, cabendo a arrecadação, inclusive, nessa última hipótese, salvo se houver previsão expressa no contrato quanto ao pagamento da taxa pela empresa prestadora dos serviços, o que não se vislumbra no caso em apreço. 4- Inexistência de bis in idem , haja vista que na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com o a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si. Daí porque não há falar, em casos tais, na ocorrência de bis in idem. (AgInt no AREsp 802.891/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) 5- O e. TJES, alinhado a precedentes do STJ, firmou entendimento no sentido de que às demandas indenizatórias por ofensa a direito autoral aplicam-se as disposições do art. 206, § 3º, V, do CC, segundo o qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil. 6- Não só o valor devido ao ECAD, mas também a taxa média de ocupação, utilizada como critério para seu cálculo, deve ser perquirida em sede de liquidação de sentença, nos termos da súmula 261 do STJ. 7- Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso e não a partir da citação (Súmula 54, STJ). Entretanto, quanto ao índice de atualização monetária, merece reforma, de ofício, a sentença, devendo incidir juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem . 8- Recursos conhecidos e parcialmente providos tão somente para reformar a sentença a fim de relegar para a fase de liquidação de sentença a apuração não só dos valores devidos ao ECAD, a partir da data de 21/01/2012, mas também a taxa média de ocupação a ser utilizada como parâmetro para referido cálculo, bem como para alterar a sistemática de atualização monetária de modo a incidir juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem . VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da relatora. Vitória, 05 de dezembro de 2017. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, CANTO DO SOL HOTEIS E TURISMO LTDA HOTEL CANTO DO SOL e provido em parte.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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