TJES 0002278-71.2013.8.08.0049
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002278-71.2013.8.08.0049
Apelante: Ministério Público Estadual
Apelado: Braz Delpupo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO
DO FUNDEF. PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS TERMOS DO ART. 9º, § 6º DA RESOLUÇÃO 154/99 DO TCE.
SUPOSTOS PAGAMENTOS INDEVIDOS COM VERBAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO
AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça
a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta
do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a
caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das
condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa
grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014.
(AgRg no REsp 1504147/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 27/03/2017)
2. Apesar da existência de irregularidade consistente da ausência de prestação de contas
ao Fundo de Educação Municipal, havendo ocorrido a prestação de contas apenas ao Tribunal
de Contas Estadual, tal circunstância não se afigura suficiente para configurar a prática
de ato de improbidade administrativa pelo apelado, não havendo a parte autora comprovado a
existência de dolo do agente, nem sequer o dolo genérico, de intencionalmente violar dever
a ele imposto, de agir com má intenção, ônus que lhe é devido.
3. As irregularidades inicialmente verificadas pela auditoria do TCE foram afastadas pela
Controladoria Técnica, não havendo como enquadrar as condutas do agente político no art.
10 da LIA, diante da inexistência de lesão ao erário e tampouco perda patrimonial, desvio,
malbaratamento, apropriação ou dilapidação patrimonial.
4. Não logrando o apelante demonstrar a prática de conduta dolosa pelo prefeito na
realização de referidos gastos, não havendo comprovação do elemento doloso a eles
relacionados, consistente na vontade consciente de aderir à conduta produzindo ou
aceitando a produção dos resultados contrários ao Direito, igualmente deve ser afastado o
enquadramento nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
5. A 6ª Controladoria Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em
resposta ao Ofício 23/08-PGVN/MP, apesar de haver esclarecido que nos termos do Parecer
Prévio 005/07 as contas relativas aos anos de 2004 e 2005 foram consideradas irregulares
(situação ainda pendente de julgamento à época das informações), nada era relativo ao
objeto da informação, ou seja, ao FUNDEF, de forma que em relação ao objeto da presente
demanda nenhuma irregularidade fora constatada nesse período, afastando a incidência da
Lei nº 8.429/92.
6. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 31 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002278-71.2013.8.08.0049
Apelante: Ministério Público Estadual
Apelado: Braz Delpupo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO
DO FUNDEF. PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS TERMOS DO ART. 9º, § 6º DA RESOLUÇÃO 154/99 DO TCE.
SUPOSTOS PAGAMENTOS INDEVIDOS COM VERBAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO
AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça
a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta
do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a
caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das
condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa
grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014.
(AgRg no REsp 1504147/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 27/03/2017)
2. Apesar da existência de irregularidade consistente da ausência de prestação de contas
ao Fundo de Educação Municipal, havendo ocorrido a prestação de contas apenas ao Tribunal
de Contas Estadual, tal circunstância não se afigura suficiente para configurar a prática
de ato de improbidade administrativa pelo apelado, não havendo a parte autora comprovado a
existência de dolo do agente, nem sequer o dolo genérico, de intencionalmente violar dever
a ele imposto, de agir com má intenção, ônus que lhe é devido.
3. As irregularidades inicialmente verificadas pela auditoria do TCE foram afastadas pela
Controladoria Técnica, não havendo como enquadrar as condutas do agente político no art.
10 da LIA, diante da inexistência de lesão ao erário e tampouco perda patrimonial, desvio,
malbaratamento, apropriação ou dilapidação patrimonial.
4. Não logrando o apelante demonstrar a prática de conduta dolosa pelo prefeito na
realização de referidos gastos, não havendo comprovação do elemento doloso a eles
relacionados, consistente na vontade consciente de aderir à conduta produzindo ou
aceitando a produção dos resultados contrários ao Direito, igualmente deve ser afastado o
enquadramento nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
5. A 6ª Controladoria Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em
resposta ao Ofício 23/08-PGVN/MP, apesar de haver esclarecido que nos termos do Parecer
Prévio 005/07 as contas relativas aos anos de 2004 e 2005 foram consideradas irregulares
(situação ainda pendente de julgamento à época das informações), nada era relativo ao
objeto da informação, ou seja, ao FUNDEF, de forma que em relação ao objeto da presente
demanda nenhuma irregularidade fora constatada nesse período, afastando a incidência da
Lei nº 8.429/92.
6. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 31 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e não-provido.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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