TJES 0002304-33.2017.8.08.0048
Apelação Cível nº 0002304-33.2017.8.08.0048
Apelante: Banco Volkwagen S/A
Apelado: Para Todos Material de Construção Ltda ME e outro
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO DIGITALIZADA. MÁ
QUALIDADE. PREJUÍZO AO EXAME MATERIAL. VÍCIO NÃO SANADO PELA PARTE. ASSINATURA
DIGITALIZADA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inobstante não haver vedação à juntada de documento integralmente digitalizado, inclusive
do instrumento procuratório, necessário que a qualidade da digitalização seja tal a fim de
permitir a verificação de seu conteúdo assim como de seus signatários.
2.
A exigência do juízo de origem, para juntada de cópia original ou autenticada, não se
reveste de formalismo excessivo, tendo em vista que a má qualidade das procurações
apresentadas têm condão de prejudicar o exame dos seus respectivos conteúdos, tendo o
indeferimento da inicial se dado de maneira legitima, especialmente porque a parte não
saneou o respectivo vício quando intimada para tanto.
3.
O substabelecimento de fls. 35, não está revestido dos requisitos a ele pertinentes, uma
vez que a assinatura que dele consta traduz reprodução mecânica, digitalizada, que não
propicia meio seguro de verificação da identidade do suposto signatário. Precedentes STJ.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade,
CONHECER
e
NEGAR PROVIMENTO
ao recurso nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 12 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0002304-33.2017.8.08.0048
Apelante: Banco Volkwagen S/A
Apelado: Para Todos Material de Construção Ltda ME e outro
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO DIGITALIZADA. MÁ
QUALIDADE. PREJUÍZO AO EXAME MATERIAL. VÍCIO NÃO SANADO PELA PARTE. ASSINATURA
DIGITALIZADA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inobstante não haver vedação à juntada de documento integralmente digitalizado, inclusive
do instrumento procuratório, necessário que a qualidade da digitalização seja tal a fim de
permitir a verificação de seu conteúdo assim como de seus signatários.
2.
A exigência do juízo de origem, para juntada de cópia original ou autenticada, não se
reveste de formalismo excessivo, tendo em vista que a má qualidade das procurações
apresentadas têm condão de prejudicar o exame dos seus respectivos conteúdos, tendo o
indeferimento da inicial se dado de maneira legitima, especialmente porque a parte não
saneou o respectivo vício quando intimada para tanto.
3.
O substabelecimento de fls. 35, não está revestido dos requisitos a ele pertinentes, uma
vez que a assinatura que dele consta traduz reprodução mecânica, digitalizada, que não
propicia meio seguro de verificação da identidade do suposto signatário. Precedentes STJ.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade,
CONHECER
e
NEGAR PROVIMENTO
ao recurso nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 12 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de BANCO VOLKWAGEN SA e não-provido.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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