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Jurisprudência


TJES 0002304-33.2017.8.08.0048

Ementa
Apelação Cível nº 0002304-33.2017.8.08.0048 Apelante: Banco Volkwagen S/A Apelado: Para Todos Material de Construção Ltda ME e outro Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO DIGITALIZADA. MÁ QUALIDADE. PREJUÍZO AO EXAME MATERIAL. VÍCIO NÃO SANADO PELA PARTE. ASSINATURA DIGITALIZADA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inobstante não haver vedação à juntada de documento integralmente digitalizado, inclusive do instrumento procuratório, necessário que a qualidade da digitalização seja tal a fim de permitir a verificação de seu conteúdo assim como de seus signatários. 2. A exigência do juízo de origem, para juntada de cópia original ou autenticada, não se reveste de formalismo excessivo, tendo em vista que a má qualidade das procurações apresentadas têm condão de prejudicar o exame dos seus respectivos conteúdos, tendo o indeferimento da inicial se dado de maneira legitima, especialmente porque a parte não saneou o respectivo vício quando intimada para tanto. 3. O substabelecimento de fls. 35, não está revestido dos requisitos a ele pertinentes, uma vez que a assinatura que dele consta traduz reprodução mecânica, digitalizada, que não propicia meio seguro de verificação da identidade do suposto signatário. Precedentes STJ. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 12 de junho de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANCO VOLKWAGEN SA e não-provido.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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