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Jurisprudência


TJES 0002310-74.2014.8.08.0006

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Apelação Cível nº 0002310-74.2014.8.08.0006 ApelanteApelado:   Marcos Antônio Herculano Apelado⁄Apelante:  Banco Itauleasing S⁄A Relatora:   Desembargadora Janete Vargas Simões   APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO IRREGULAR DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – APELAÇÃO CÍVEL  DO ITAULEASING S.A. NÃO CONHECIDA – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA – APELAÇÃO CÍVEL DE MARCOS ANTÔNIO HERCULANO – VERBA INDENIZATÓRIA – REVISÃO PARA VALOR MENOR – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – ASTREINTES EXCESSIVAS – RECUÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO IDENTIFICADA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A apelação cível manejada pelo Banco Itauleasing S⁄A desafia juízo de admissibilidade negativo, uma vez que a parte não solveu as irregularidades identificadas nos substabelecimentos de mandato que teriam outorgado poderes de representação processual ao subscritor do recurso, consistentes em assinaturas digitalizadas do outorgante, mesmo após ter sido devidamente intimado para que trouxesse aos autos regulares instrumentos de mandato, sob pena de não conhecimento do apelo. 2 – A apelação cível de Marcos Antônio Herculano: 2.1 – O pedido de majoração do valor fixado na sentença a título de danos morais não prospera, notadamente porque em questões assemelhadas a que se aprecia, esta Corte Estadual de Justiça tem entendido ser de R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor mediano adequado ao ressarcimento por dano moral identificado em decorrência de inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes (AC nº 0503399-03.2005.8.08.0035 (035050068952), AC nº 0000273-38.2007.8.08.0065 (065.07.000273-1). Entretanto, mantém-se incólume o julgado que fixou a verba em quantia superior à referenciada, porque vedada a reformatio in pejus. 2.2 – O art. 461, §6º, do CPC⁄73, vigente à época da prolação da sentença guerreada, correspondente ao art. 537, §, I, do CPC⁄2015, permitia ao juiz modificar inclusive de ofício ¿[...]o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva¿, autorizando, então, a redução do valor da coima para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se demonstra compatível com as vicissitudes da hipótese em apreço. 2.3 – Não há que se falar em reciprocidade sucumbencial no caso vertente, uma vez que a ação foi julgada parcialmente procedente, mas apenas por não ter concedido o valor integral da condenação por danos morais pleiteados, indicando que o autor, em verdade, restou exitoso na lide. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 184.173⁄CE). 2.4 – Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a sentença, a fim de condenar apenas o Banco Itauleasing S.A. no pagamento dos ônus sucumbenciais e, de ofício, reduzir o valor das astreintes para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo íntegro, quanto ao mais, o comando sentencial guerreado.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer da apelação cível do Banco Itauleasing S.A. e dar parcial provimento ao apelo manejado por Marcos Antônio Herculano, nos termos do voto da Relatora.   Vitória, 08 de Novembro de 2016.   PRESIDENTE                                                  RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Não conhecido o recurso de BANCO ITAULEASING SA. Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO HERCULANO e provido em parte.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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