- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJES 0002311-05.2014.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL   A C Ó R D Ã O   Apelação Cível⁄Remessa Necessária nº 0002311-05.2014.8.08.0024 Apelante: André Rodrigues Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões     PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 41-A DA LEI 8.213⁄91. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494⁄97. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. 1- Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral. 2-  Indispensável que do acidente de trabalho resulte incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta ao segurado sua subsistência para a percepção da aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, a prova pericial concluiu que ¿[...] O autor é portador de doença psiquiátrica controlada e em tratamento e foi submetido a cirurgia corretiva de Hérnias de Disco Lombares. Foi reabilitado pelo INSS em 30⁄07⁄2012 para as funções de Garagista, Frentista, Fiscal, Conferente, motorista de Carros Leves e Inspetor.¿ (fl. 145). 3- Embora não tenham sido preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213⁄91 para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz jus o requerente ao recebimento do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213⁄91, a partir da cessação do último benefício de auxílio doença percebido. 4- No que diz respeito aos juros e à correção monetária,  o entendimento da Primeira Câmara Cível deste TJES é de que o índice de correção monetária aplicável em matéria previdenciária é o INPC, em razão da previsão específica do art. 41-A da Lei 8.213⁄91, e os juros de mora devem ser os previstos no art. 1-F, da Lei nº 9.494⁄1997. Sentença alterada de ofício. 5- Em relação aos honorários advocatícios, a quantia de 15% (quinze por cento) fixada sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença harmoniza-se com as peculiaridades do caso concreto. 6- Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e não providos. Sentença alterada de ofício.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e da remessa necessária e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.   Vitória, 04 de julho de 2017.       PRESIDENTE                                               RELATORA  
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ANDRE RODRIGUES e não-provido.

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL