TJES 0002333-84.2010.8.08.0030 (030100023339)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002333-84.2010.8.08.0030 (030.10.002333-9).
APELANTE: EVERALDO POVOA DA ROCHA.
APELADA: YASUDA SEGUROS S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SINISTRO CAUSADO PELO APELANTE. SAQUE MERCADORIA POR POPULARES. ROMPIMENTO NEXO CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrato de transporte, tem como principal característica a cláusula de incolumidade, isto é, em todo o contrato de transporte de mercadorias há uma cláusula implícita que assegura a incolumidade do bem transportado. Trata-se, portanto, de um contrato que encerra uma obrigação de resultado, qual seja, o transportador deve conduzir a mercadoria sem avarias ao lugar do destino.
2. Se a proprietária da carga contrata seguro sobre ela, mesmo assim a transportadora permanece com a responsabilidade pela entrega. Em caso de acidente, a seguradora que paga o prejuízo à proprietária se sub-roga no direito ao ressarcimento.
3. Conforme a jurisprudência pátria rompe a responsabilidade da transportadora a ocorrência da força maior.
4. O saque da mercadoria por populares, após a ocorrência do sinistro causado pelo apelante, deve ser interpretado como fortuito externo, ou seja, causa de rompimento de nexo de causalidade.
5. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 08 de março de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002333-84.2010.8.08.0030 (030.10.002333-9).
APELANTE: EVERALDO POVOA DA ROCHA.
APELADA: YASUDA SEGUROS S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SINISTRO CAUSADO PELO APELANTE. SAQUE MERCADORIA POR POPULARES. ROMPIMENTO NEXO CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrato de transporte, tem como principal característica a cláusula de incolumidade, isto é, em todo o contrato de transporte de mercadorias há uma cláusula implícita que assegura a incolumidade do bem transportado. Trata-se, portanto, de um contrato que encerra uma obrigação de resultado, qual seja, o transportador deve conduzir a mercadoria sem avarias ao lugar do destino.
2. Se a proprietária da carga contrata seguro sobre ela, mesmo assim a transportadora permanece com a responsabilidade pela entrega. Em caso de acidente, a seguradora que paga o prejuízo à proprietária se sub-roga no direito ao ressarcimento.
3. Conforme a jurisprudência pátria rompe a responsabilidade da transportadora a ocorrência da força maior.
4. O saque da mercadoria por populares, após a ocorrência do sinistro causado pelo apelante, deve ser interpretado como fortuito externo, ou seja, causa de rompimento de nexo de causalidade.
5. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 08 de março de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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