TJES 0002337-37.2013.8.08.0024
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, CPC⁄73 E ARTIGO 93, IX, DA CF⁄88. REJEITADA. MÉRITO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FEMCO. USIMINAS. PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Eventual alegação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado pode ser conhecida em sede de apelação, mas por certo não enseja violação ao disposto no artigo 535, do CPC⁄73, quiça impõe nulidade.
II. Não se impõe violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a sentença objurgada mostra-se devidamente fundamentada, vertendo entendimento já consagrado na jurisprudência desta corte e também do Superior Tribunal de Justiça.
III. O artigo 1.046, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 674, do Novo Código de Processo Civil, estabelecia ser cabível a utilização de Embargos de Terceiros por aquele que, estranho à relação jurídica deduzida em Juízo, pudesse ter seus bens atingidos pela atividade jurisdicional.
IV. Na hipótese dos autos, a embargante⁄apelante, na qualidade de sucessora da Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO, integrou o polo passivo da Ação Ordinária ajuizada pelo ora embargado⁄apelado, atualmente em fase de cumprimento provisório de sentença, em que restou condenada ao pagamento da complementação da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, razão pela qual se revela manifestamente improcedente a pretensão deduzida, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada.
V. O dever da FEMCO em complementar a previdência privada dos funcionários e COFAVI resta já consagrado, não havendo mais sombra de dúvida sobre a obrigação que se lhe impõe. Precedentes deste TJES.
VI. O TJES, em recorrente análise do material fático das demandas que se repetem sobre este mesmo tema, tem se pronunciado no sentido de que, de fato, não há previsão legal ou contratual acerca da solidariedade entre os fundos FEMCO⁄COFAVI e FEMCO⁄COSIPA. Todavia, tal situação não retira a responsabilidade contratual que a FEMCO tem para com os participantes da entidade, mormente quando o beneficiário já vinha recebendo o benefício que de repente foi suprimido.
VII. Diante da ausência de condenação, a verba honorária foi fixada em atenção à regra instituída no §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, devendo, contudo, em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do §3°, do artigo 20, do Código de Processo Civil, minorar os honorários sucumbenciais ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, devidamente atualizado.
VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e conferir-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, CPC⁄73 E ARTIGO 93, IX, DA CF⁄88. REJEITADA. MÉRITO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FEMCO. USIMINAS. PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Eventual alegação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado pode ser conhecida em sede de apelação, mas por certo não enseja violação ao disposto no artigo 535, do CPC⁄73, quiça impõe nulidade.
II. Não se impõe violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a sentença objurgada mostra-se devidamente fundamentada, vertendo entendimento já consagrado na jurisprudência desta corte e também do Superior Tribunal de Justiça.
III. O artigo 1.046, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 674, do Novo Código de Processo Civil, estabelecia ser cabível a utilização de Embargos de Terceiros por aquele que, estranho à relação jurídica deduzida em Juízo, pudesse ter seus bens atingidos pela atividade jurisdicional.
IV. Na hipótese dos autos, a embargante⁄apelante, na qualidade de sucessora da Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO, integrou o polo passivo da Ação Ordinária ajuizada pelo ora embargado⁄apelado, atualmente em fase de cumprimento provisório de sentença, em que restou condenada ao pagamento da complementação da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, razão pela qual se revela manifestamente improcedente a pretensão deduzida, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada.
V. O dever da FEMCO em complementar a previdência privada dos funcionários e COFAVI resta já consagrado, não havendo mais sombra de dúvida sobre a obrigação que se lhe impõe. Precedentes deste TJES.
VI. O TJES, em recorrente análise do material fático das demandas que se repetem sobre este mesmo tema, tem se pronunciado no sentido de que, de fato, não há previsão legal ou contratual acerca da solidariedade entre os fundos FEMCO⁄COFAVI e FEMCO⁄COSIPA. Todavia, tal situação não retira a responsabilidade contratual que a FEMCO tem para com os participantes da entidade, mormente quando o beneficiário já vinha recebendo o benefício que de repente foi suprimido.
VII. Diante da ausência de condenação, a verba honorária foi fixada em atenção à regra instituída no §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, devendo, contudo, em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do §3°, do artigo 20, do Código de Processo Civil, minorar os honorários sucumbenciais ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, devidamente atualizado.
VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e conferir-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS e provido em parte.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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