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Jurisprudência


TJES 0002518-72.2016.8.08.0011

Ementa
PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS A C Ó R D Ã O   Mandado de Segurança nº 0002518-72.2016.8.08.0011 Impetrante: Lais Fardim Novaes A. Coatora: Secretário Estadual de Gestão e Recursos Humanos Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões Órgão Julgador: Primeiro Grupo de Câmara Cíveis Reunidas   MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO - EXPECTATIVA DE DIREITO - INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA FIRME DO C. STJ E DO EG. STF - SEGURANÇA DENEGADA. 1 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la. 2. No caso dos autos, as alegadas desistências de candidatos melhor posicionados somente ocorreram quando o concurso já havia expirado, o que afasta o direito à nomeação pretendido pelo impetrante. 3 - Para que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas oferecido pelo certame tenha direito à nomeação, não basta a comprovação de que houve a desistência dos candidatos melhores classificados, mas que esta tenha sido exercida dentro do prazo de vigência do certame. Entendimento que se alinha ao RE 837311 (Tema 784), recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral. 4 – O interesse por parte da administração somente restará ¿caracterizado por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato¿. 5 – No caso dos autos, a impetrante não comprovou os pressupostos ensejadores do que se entenderia por ¿interesse¿ da Administração na sua nomeação, seja porque não há comprovação ¿inequívoca¿ (o que não se confunde com ¿presunção¿), seja porque o interesse não ocorreu ¿durante o período de validade do certame¿, mas, sim, quando este já havia expirado, desatendendo aos requisitos da aludida Repercussão Geral. 6 - Segurança denegada. Sem honorários, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016⁄09.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por maioria, denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.   Vitória, 06 de março de 2017.                              PRESIDENTE                                               RELATORA  
Conclusão
Por maioria de votos: Denegada a Segurança a LAIS FARDIM NOVAES.

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
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