TJES 0002582-87.2013.8.08.0011
Apelação Cível nº 0002582-87.2013.8.08.0011
Apelante: Helaine Christian Matiello Marques da Silva
Apelado: B.V Financeira S⁄A Crédito, Financiamento e Investimento
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR EX OFFICIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BENS, SEGURO E IOF. CLÁUSULAS LEGAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA. VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar: Sentença Extra petita. Sabe-se que o pronunciamento judicial dado sem atender aos limites objetivos da lide, fere o princípio da adstrição, o que conduz, inevitavelmente, a anulação da sentença. (art. 128 e 460 ambos do CPC⁄1973). Como trata-se de erro in procedendo, o que em última análise causa a nulidade absoluta do julgado, tal matéria pode ser conhecida de ofício pelo julgador, sem que isso seja considerado reformatio in pejus. Verifica-se que a apelante não formulou pedido em relação ao custo efetivo total - CET que corrobora o valor total da operação, mas sim apenas quanto aos juros efetivamente pactuados. Assim, ao julgar parcialmente procedente o pedido para revisar o contrato nos parâmetros de 27,18%, cujo valor aponta a média do mercado para o período, segundo o Banco Central, o nobre magistrado não levou em consideração os juros do contrato, quais sejam: 27,42% e sim o valor do CET: 39,60%, o que não foi formulado na inicial. Assim, de ofício, tendo em vista uma extrapolação do julgado, devendo ser decotado da sentença referida parte. Mérito. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso processado nos moldes do art. 543-C, do CPC, entendeu ser ¿permitida capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1963-17⁄2001 (em vigor com MP 2.170-36⁄201), desde que expressamente pactuada¿(REsp 973827⁄RS). 3. Apesar de ser válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, tal deve obedecer aos parâmetros determinados conforme o julgamento dos recursos repetitivos (REsps n. 1.251.331⁄RS e n. 1.255.573⁄RS), ou seja, observar os atos normativos da autoridade monetária competente e somente quando se tratar de primeiro relacionamento do consumidor com a fornecedora de serviço, além de não se afastar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo quando comparado com o valor total do contrato, razão que a tarifa o presente caso não é abusiva 4. Quanto a tarifa de avaliação apenas evidenciará abusividade se fixada em patamar desproporcional quando comparada ao valor do negócio jurídico ou desarrazoado, quando o objeto do serviço prescindir de avaliação. Assim, em se tratando de veículo usado, a avaliação é necessária, não se tornando sua cobrança abusiva. 5. Quanto ao seguro proteção financeira, a averiguação da sua licitude reside na precisão do contrato em firmá-la e na existência de apólice própria que integre o caderno processual. Isso porque as ausências de discriminação do que está sendo cobrado e da oferta da opção ao consumidor por contratar tais seguros, constituem hipótese de venda casada. Abusividade afastada. 6. Quanto a cobrança de IOF, haja vista que a incidência do referido imposto decorre do Decreto nº 6.306⁄07 em seus art. 4º e 5º, é legítima e não merece ser afastada. 7. Resta que para a incidência da comissão de permanência observe os critérios da legalidade, são necessários a ausência de cumulação com juros remuneratórios e⁄ou moratórios, multa contratual e correção monetária; que a cobrança decorra de expressa previsão contratual, inclusive de forma de constituição e apuração do saldo devedor; bem como que haja limitação à quantia estipulada em contrato e⁄ou às taxas médias aplicadas pelo Banco Central do Brasil para a operação correspondente. Na presente demanda, da análise do contrato firmado entre as partes, se constata ter havido a expressa previsão contratual de aplicação de comissão de permanência (12%), sendo esta cumulada com multa (2%), a teor da cláusula 16, o que implica, desde já no afastamento da multa, conforme entendimento acima exposado. Razão que tendo havido pagamento cumulado de comissão de permanência e multa, deve tal valor ser restituído na forma simples, corrigidas monetariamente do efetivo desembolso pelo INPC até a citação, e juro de mora a partir deste ato, sendo aplicado a SELIC, tendo em vista o disposto nos artigos 13 da Lei 9.065⁄95, 84 da Lei 8.981⁄95, 39, § 4º, da Lei 9.250⁄95, 61, § 3º, da Lei 9.430⁄96 e 30 da Lei 10.522⁄02. 8. Sentença modificada. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER de ofício da preliminar de Sentença Extra Petita, bem como CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 26 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0002582-87.2013.8.08.0011
Apelante: Helaine Christian Matiello Marques da Silva
Apelado: B.V Financeira S⁄A Crédito, Financiamento e Investimento
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR EX OFFICIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BENS, SEGURO E IOF. CLÁUSULAS LEGAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA. VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar: Sentença Extra petita. Sabe-se que o pronunciamento judicial dado sem atender aos limites objetivos da lide, fere o princípio da adstrição, o que conduz, inevitavelmente, a anulação da sentença. (art. 128 e 460 ambos do CPC⁄1973). Como trata-se de erro in procedendo, o que em última análise causa a nulidade absoluta do julgado, tal matéria pode ser conhecida de ofício pelo julgador, sem que isso seja considerado reformatio in pejus. Verifica-se que a apelante não formulou pedido em relação ao custo efetivo total - CET que corrobora o valor total da operação, mas sim apenas quanto aos juros efetivamente pactuados. Assim, ao julgar parcialmente procedente o pedido para revisar o contrato nos parâmetros de 27,18%, cujo valor aponta a média do mercado para o período, segundo o Banco Central, o nobre magistrado não levou em consideração os juros do contrato, quais sejam: 27,42% e sim o valor do CET: 39,60%, o que não foi formulado na inicial. Assim, de ofício, tendo em vista uma extrapolação do julgado, devendo ser decotado da sentença referida parte. Mérito. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso processado nos moldes do art. 543-C, do CPC, entendeu ser ¿permitida capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1963-17⁄2001 (em vigor com MP 2.170-36⁄201), desde que expressamente pactuada¿(REsp 973827⁄RS). 3. Apesar de ser válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, tal deve obedecer aos parâmetros determinados conforme o julgamento dos recursos repetitivos (REsps n. 1.251.331⁄RS e n. 1.255.573⁄RS), ou seja, observar os atos normativos da autoridade monetária competente e somente quando se tratar de primeiro relacionamento do consumidor com a fornecedora de serviço, além de não se afastar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo quando comparado com o valor total do contrato, razão que a tarifa o presente caso não é abusiva 4. Quanto a tarifa de avaliação apenas evidenciará abusividade se fixada em patamar desproporcional quando comparada ao valor do negócio jurídico ou desarrazoado, quando o objeto do serviço prescindir de avaliação. Assim, em se tratando de veículo usado, a avaliação é necessária, não se tornando sua cobrança abusiva. 5. Quanto ao seguro proteção financeira, a averiguação da sua licitude reside na precisão do contrato em firmá-la e na existência de apólice própria que integre o caderno processual. Isso porque as ausências de discriminação do que está sendo cobrado e da oferta da opção ao consumidor por contratar tais seguros, constituem hipótese de venda casada. Abusividade afastada. 6. Quanto a cobrança de IOF, haja vista que a incidência do referido imposto decorre do Decreto nº 6.306⁄07 em seus art. 4º e 5º, é legítima e não merece ser afastada. 7. Resta que para a incidência da comissão de permanência observe os critérios da legalidade, são necessários a ausência de cumulação com juros remuneratórios e⁄ou moratórios, multa contratual e correção monetária; que a cobrança decorra de expressa previsão contratual, inclusive de forma de constituição e apuração do saldo devedor; bem como que haja limitação à quantia estipulada em contrato e⁄ou às taxas médias aplicadas pelo Banco Central do Brasil para a operação correspondente. Na presente demanda, da análise do contrato firmado entre as partes, se constata ter havido a expressa previsão contratual de aplicação de comissão de permanência (12%), sendo esta cumulada com multa (2%), a teor da cláusula 16, o que implica, desde já no afastamento da multa, conforme entendimento acima exposado. Razão que tendo havido pagamento cumulado de comissão de permanência e multa, deve tal valor ser restituído na forma simples, corrigidas monetariamente do efetivo desembolso pelo INPC até a citação, e juro de mora a partir deste ato, sendo aplicado a SELIC, tendo em vista o disposto nos artigos 13 da Lei 9.065⁄95, 84 da Lei 8.981⁄95, 39, § 4º, da Lei 9.250⁄95, 61, § 3º, da Lei 9.430⁄96 e 30 da Lei 10.522⁄02. 8. Sentença modificada. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER de ofício da preliminar de Sentença Extra Petita, bem como CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 26 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de HELAINE CHRISTIAN MATIELLO MARQUES DA SILVA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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