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Jurisprudência


TJES 0002583-57.2018.8.08.0024

Ementa
Primeira Câmara Cível A C Ó R D Ã O Agravo de Instrumento nº 0002583-57.2018.8.08.0024 Agravante: Município de Vitória Agravado: Espólio de Mauro Tomaz Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever daquele que litiga diligenciar os dados de seu interesse, não podendo tal ônus ser transferido ao Poder Judiciário. (TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.06.303854-5/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014). 2. C onforme prevê o art. 8º do Provimento nº 41/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a Central de Informações de Registro Civil CRC poderá ser consultada por entes públicos e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao pagamento respectivo nos termos da Tabela de Custas e Emolumentos vigente no Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação. sendo que, nos temos do art. 13 do Provimento 46/2015 do CNJ, os entes públicos estarão isentos do pagamento de custas em suas consultas. 3. O art. 5º, do Provimento nº. 41/2013, do CGJ-ES, estabelece que para se ter acesso às informações constantes na Central será necessário identificação por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou através de sistema de intranet. 4. Apesar das alegações do agravante de que já postulou acesso perante os órgãos competentes e ainda não logrou êxito, o que estaria comprovado pelo e-mail de fl. 50, tal justificativa não o exime da obrigação de diligenciar a obtenção dos dados de seu interesse, ainda que por meio diverso, não podendo ser substituído em suas obrigações pelo Poder Judiciário. O Provimento nº. 41/2013 da CGJ-ES está em vigor desde o dia 03 de junho de 2013 e apenas agora o agravante vem informar suas tentativas frustradas de acesso, que devem ser por ele solucionadas caso pretenda se valer das facilidades instituídas pela Central de Informações do Registro Civil. 5. A obrigação de indicar o inventariante é ônus do Credor e não do juízo uma vez que o princípio da cooperação não se sobrepõe ao princípio da iniciativa das partes sob pena de incumbir ao judiciário diligências e atos que competem as partes, atuando o juiz como substituto dos litigantes (AREsp 961760, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/05/2017). 6. A não atualização do cadastro pelo contribuinte pode sujeitá-lo às sanções adequadas junto à municipalidade, mas não afasta o dever do recorrente de indicar corretamente o polo passivo da demanda por ele ajuizada. 7. Recurso conhecido e não provido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 06 de Março de 2018. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA e não-provido.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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