TJES 0002583-57.2018.8.08.0024
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0002583-57.2018.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Mauro Tomaz
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1.
É dever daquele que litiga diligenciar os dados de seu interesse, não podendo tal ônus
ser transferido ao Poder Judiciário.
(TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.06.303854-5/001, Relator(a): Des.(a) Kildare
Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014).
2. C
onforme prevê o art. 8º do Provimento nº 41/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
a Central de Informações de Registro Civil CRC poderá ser consultada por entes
públicos e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao
pagamento respectivo nos termos da Tabela de Custas e Emolumentos vigente no Estado,
ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação.
sendo que, nos temos do art. 13 do Provimento 46/2015 do CNJ, os entes públicos estarão
isentos do pagamento de custas em suas consultas.
3. O art. 5º, do Provimento nº. 41/2013, do CGJ-ES, estabelece que para se ter acesso às
informações constantes na Central será necessário identificação por meio de certificado
digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou através de
sistema de intranet.
4. Apesar das alegações do agravante de que já postulou acesso perante os órgãos
competentes e ainda não logrou êxito, o que estaria comprovado pelo e-mail de fl. 50, tal
justificativa não o exime da obrigação de diligenciar a obtenção dos dados de seu
interesse, ainda que por meio diverso, não podendo ser substituído em suas obrigações pelo
Poder Judiciário. O Provimento nº. 41/2013 da CGJ-ES está em vigor desde o dia 03 de junho
de 2013 e apenas agora o agravante vem informar suas tentativas frustradas de acesso, que
devem ser por ele solucionadas caso pretenda se valer das facilidades instituídas pela
Central de Informações do Registro Civil.
5.
A obrigação de indicar o inventariante é ônus do Credor e não do juízo uma vez que o
princípio da cooperação não se sobrepõe ao princípio da iniciativa das partes sob pena de
incumbir ao judiciário diligências e atos que competem as partes, atuando o juiz como
substituto dos litigantes
(AREsp 961760, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/05/2017).
6. A não atualização do cadastro pelo contribuinte pode sujeitá-lo às sanções adequadas
junto à municipalidade, mas não afasta o dever do recorrente de indicar corretamente o
polo passivo da demanda por ele ajuizada.
7. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 06 de Março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0002583-57.2018.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Mauro Tomaz
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1.
É dever daquele que litiga diligenciar os dados de seu interesse, não podendo tal ônus
ser transferido ao Poder Judiciário.
(TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.06.303854-5/001, Relator(a): Des.(a) Kildare
Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014).
2. C
onforme prevê o art. 8º do Provimento nº 41/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
a Central de Informações de Registro Civil CRC poderá ser consultada por entes
públicos e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao
pagamento respectivo nos termos da Tabela de Custas e Emolumentos vigente no Estado,
ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação.
sendo que, nos temos do art. 13 do Provimento 46/2015 do CNJ, os entes públicos estarão
isentos do pagamento de custas em suas consultas.
3. O art. 5º, do Provimento nº. 41/2013, do CGJ-ES, estabelece que para se ter acesso às
informações constantes na Central será necessário identificação por meio de certificado
digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou através de
sistema de intranet.
4. Apesar das alegações do agravante de que já postulou acesso perante os órgãos
competentes e ainda não logrou êxito, o que estaria comprovado pelo e-mail de fl. 50, tal
justificativa não o exime da obrigação de diligenciar a obtenção dos dados de seu
interesse, ainda que por meio diverso, não podendo ser substituído em suas obrigações pelo
Poder Judiciário. O Provimento nº. 41/2013 da CGJ-ES está em vigor desde o dia 03 de junho
de 2013 e apenas agora o agravante vem informar suas tentativas frustradas de acesso, que
devem ser por ele solucionadas caso pretenda se valer das facilidades instituídas pela
Central de Informações do Registro Civil.
5.
A obrigação de indicar o inventariante é ônus do Credor e não do juízo uma vez que o
princípio da cooperação não se sobrepõe ao princípio da iniciativa das partes sob pena de
incumbir ao judiciário diligências e atos que competem as partes, atuando o juiz como
substituto dos litigantes
(AREsp 961760, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/05/2017).
6. A não atualização do cadastro pelo contribuinte pode sujeitá-lo às sanções adequadas
junto à municipalidade, mas não afasta o dever do recorrente de indicar corretamente o
polo passivo da demanda por ele ajuizada.
7. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 06 de Março de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA e não-provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão