TJES 0002598-14.2017.8.08.0007
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002598-14.2017.8.08.0007
AGRAVANTE: SAMARCO MINERAÇÃO S/A
AGRAVADOS: KARINA FERNANDA FANTONI E OUTROS
JUIZ PROLATOR: DR. DENER CARPANEDA
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
ACÓRDÃO
EMENTA
. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO
MULTITUDINÁRIO. LIMITAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com efeito, prevê o Art. 113, do Código de Processo Civil que duas ou mais pessoas
podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre
elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as
causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de
questões por ponto comum de fato ou de direito. Demais disso, é cediço que a manutenção de
muitos coautores pode dificultar não só o processamento do feito e a defesa, mas o próprio
desfecho da demanda. Bem por isso a limitação ao litisconsórcio ativo facultativo deve
ocorrer quando este constituir fator de tumulto processual, a comprometer a rápida solução
do litígio ou dificultar a defesa (parágrafo 1º do art. 113 do CPC).
2. A parte recorrente não logrou demonstrar ser excessiva a quantidade de 15 (quinze)
coautores para compor o polo ativo da demanda, suficiente a comprometer a rápida solução
do litígio ou dificultar a defesa para além do que é razoável de se esperar. E, sobre o
número de testemunhas necessário e suficiente ao deslinde do caso, embora o CPC fale em
limitar o número de testemunhas em consideração à complexidade da causa e dos fatos
individualmente considerados (art. 357, § 7º), entende-se que o juiz também pode ampliar o
número de testemunhas, considerando as especificidades da causa.
3. No caso, constatada a conexão por objeto e causa de pedir, a concentração dos atos
processuais em um único processo facilitará a instrução probatória, sem propiciar a
elevação de gastos ao se produzirem as provas de forma conjunta, não havendo que se falar
em ofensa à ampla defesa ou à duração razoável do processo.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de
instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002598-14.2017.8.08.0007
AGRAVANTE: SAMARCO MINERAÇÃO S/A
AGRAVADOS: KARINA FERNANDA FANTONI E OUTROS
JUIZ PROLATOR: DR. DENER CARPANEDA
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
ACÓRDÃO
EMENTA
. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO
MULTITUDINÁRIO. LIMITAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com efeito, prevê o Art. 113, do Código de Processo Civil que duas ou mais pessoas
podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre
elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as
causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de
questões por ponto comum de fato ou de direito. Demais disso, é cediço que a manutenção de
muitos coautores pode dificultar não só o processamento do feito e a defesa, mas o próprio
desfecho da demanda. Bem por isso a limitação ao litisconsórcio ativo facultativo deve
ocorrer quando este constituir fator de tumulto processual, a comprometer a rápida solução
do litígio ou dificultar a defesa (parágrafo 1º do art. 113 do CPC).
2. A parte recorrente não logrou demonstrar ser excessiva a quantidade de 15 (quinze)
coautores para compor o polo ativo da demanda, suficiente a comprometer a rápida solução
do litígio ou dificultar a defesa para além do que é razoável de se esperar. E, sobre o
número de testemunhas necessário e suficiente ao deslinde do caso, embora o CPC fale em
limitar o número de testemunhas em consideração à complexidade da causa e dos fatos
individualmente considerados (art. 357, § 7º), entende-se que o juiz também pode ampliar o
número de testemunhas, considerando as especificidades da causa.
3. No caso, constatada a conexão por objeto e causa de pedir, a concentração dos atos
processuais em um único processo facilitará a instrução probatória, sem propiciar a
elevação de gastos ao se produzirem as provas de forma conjunta, não havendo que se falar
em ofensa à ampla defesa ou à duração razoável do processo.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de
instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de SAMARCO MINERACAO S/A e não-provido.
Conhecido o recurso de SAMARCO MINERACAO S/A e não-provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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