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Jurisprudência


TJES 0002598-14.2017.8.08.0007

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002598-14.2017.8.08.0007 AGRAVANTE: SAMARCO MINERAÇÃO S/A AGRAVADOS: KARINA FERNANDA FANTONI E OUTROS JUIZ PROLATOR: DR. DENER CARPANEDA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE ACÓRDÃO EMENTA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. LIMITAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, prevê o Art. 113, do Código de Processo Civil que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Demais disso, é cediço que a manutenção de muitos coautores pode dificultar não só o processamento do feito e a defesa, mas o próprio desfecho da demanda. Bem por isso a limitação ao litisconsórcio ativo facultativo deve ocorrer quando este constituir fator de tumulto processual, a comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (parágrafo 1º do art. 113 do CPC). 2. A parte recorrente não logrou demonstrar ser excessiva a quantidade de 15 (quinze) coautores para compor o polo ativo da demanda, suficiente a comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa para além do que é razoável de se esperar. E, sobre o número de testemunhas necessário e suficiente ao deslinde do caso, embora o CPC fale em limitar o número de testemunhas em consideração à complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º), entende-se que o juiz também pode ampliar o número de testemunhas, considerando as especificidades da causa. 3. No caso, constatada a conexão por objeto e causa de pedir, a concentração dos atos processuais em um único processo facilitará a instrução probatória, sem propiciar a elevação de gastos ao se produzirem as provas de forma conjunta, não havendo que se falar em ofensa à ampla defesa ou à duração razoável do processo. 4. Recurso conhecido e desprovido. Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vitória, 06 de março de 2018. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SAMARCO MINERACAO S/A e não-provido. Conhecido o recurso de SAMARCO MINERACAO S/A e não-provido.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Relator(a) : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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