TJES 0002671-33.2013.8.08.0069
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002671-33.2013.8.08.0069
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ATILA PORTO MELO
ADVOGADO: MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO
RECORRIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA S⁄A
ADVOGADO: ANDRÉ SILVA ARAÚJO
MAGISTRADO: RAFAEL MURAD BRUMANA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. ACIDENTE TÍPICO. RISCO COBERTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
1. A invalidez permanente e parcial decorrente de acidente típico (trauma oriundo de queda em cavalo) caracteriza risco coberto pelo seguro de vida em grupo, notadamente porque não guarda qualquer relação com doença incapacitante advinda do exercício da atividade laborativa. Precedentes do STJ.
2. O valor da indenização securitária deve ser acrescido de juros de mora desde a citação e de correção monetária a partir da celebração do contrato. Súmula 43, STJ. Precedente do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 05 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002671-33.2013.8.08.0069
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ATILA PORTO MELO
ADVOGADO: MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO
RECORRIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA S⁄A
ADVOGADO: ANDRÉ SILVA ARAÚJO
MAGISTRADO: RAFAEL MURAD BRUMANA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. ACIDENTE TÍPICO. RISCO COBERTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
1. A invalidez permanente e parcial decorrente de acidente típico (trauma oriundo de queda em cavalo) caracteriza risco coberto pelo seguro de vida em grupo, notadamente porque não guarda qualquer relação com doença incapacitante advinda do exercício da atividade laborativa. Precedentes do STJ.
2. O valor da indenização securitária deve ser acrescido de juros de mora desde a citação e de correção monetária a partir da celebração do contrato. Súmula 43, STJ. Precedente do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 05 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e RelatorConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ATILA PORTO MELO e provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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