main-banner

Jurisprudência


TJES 0002688-53.2012.8.08.0021 (021120026881)

Ementa
Apelação Cível nº 0002688-53.2012.8.08.0021 Apelante/Apelado: Gilson Fraga Alves Apelado/Apelante: Moacir Pinheiro Lacerda Filho Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO IRREGULAR. ART. 34 E 38, II, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIRMADOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E MULTAS PASSADAS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. DEBILIDADE PERMANENTE. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO INTERPOSTO POR GILSON FRAGA ALVES CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR MOACIR PINHEIRO LACERDA FILHO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O sinistro ocorreu por culpa do apelante Gilson Fraga Alves, tendo em vista que, ao efetuar conversão à esquerda em via de mão dupla, não adotou as cautelas necessárias para tanto, a fim de evitar o acidente que culminou com a queda de Moacir Pinheiro Lacerda Filho na condução de motocicleta, que vinha em sentido contrário e detinha a preferência, pois trafegava na via principal, em flagrante violação aos arts. 34, 38, inciso II e parágrafo único, do CTB. 2. A prova do dano moral emerge à feição de uma presunção natural das sequelas suportadas pela vítima em razão do acidente, fatos capazes de gerar, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação, restando claramente configurado o dano moral. Acerca do valor da condenação, de igual modo, tenho que a sentença não merecer ser reformada, tendo em vista que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional, considerando que o bem jurídico ofendido, cujos efeitos repercutiram tanto na vida pessoal quanto profissional da vítima, e se encontra alinhado ao aplicado pela jurisprudência do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso pela taxa Selic, conforme Súmula nº 54, do STJ, vedada cumulação com correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem . Precedentes. 4. No que se refere ao pedido de pensionamento, a norma do art. 950, do Código Civil determina que: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Tendo em vista que a debilidade é permanente, e acompanhará a vítima até o final de sua vida, fixo a respectiva pensão de maneira vitalícia e no importe de 50% do salário mínimo, desde a data do acidente. 5. Recurso interposto por Gilson Fraga Alves Conhecido e Improvido. Recurso interposto por Moacir Pinheiro Lacerda Filho Conhecido e Parcialmente Provido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Gilson Fraga Alves, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Moacir Pinheiro Lacerda Filho , nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 15 de maio de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de GILSON FRAGA ALVES e não-provido. Conhecido o recurso de MOACIR PINHEIRO LACERDA FILHO e provido em parte.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão