TJES 0002688-53.2012.8.08.0021 (021120026881)
Apelação Cível nº 0002688-53.2012.8.08.0021
Apelante/Apelado: Gilson Fraga Alves
Apelado/Apelante: Moacir Pinheiro Lacerda Filho
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO IRREGULAR. ART. 34 E 38, II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIRMADOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E
MULTAS PASSADAS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. DEBILIDADE PERMANENTE. DANO
MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA.
RECURSO INTERPOSTO POR GILSON FRAGA ALVES CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR
MOACIR PINHEIRO LACERDA FILHO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O sinistro ocorreu por culpa do apelante Gilson Fraga Alves, tendo em vista que, ao
efetuar conversão à esquerda em via de mão dupla, não adotou as cautelas necessárias para
tanto, a fim de evitar o acidente que culminou com a queda de Moacir Pinheiro Lacerda
Filho na condução de motocicleta, que vinha em sentido contrário e detinha a preferência,
pois trafegava na via principal, em flagrante violação aos arts. 34, 38, inciso II e
parágrafo único, do CTB.
2.
A prova do dano moral emerge à feição de uma presunção natural das sequelas suportadas
pela vítima em razão do acidente, fatos capazes de gerar, abalo, privação, angústia,
dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação,
restando claramente configurado o dano moral. Acerca do valor da condenação, de igual
modo, tenho que a sentença não merecer ser reformada, tendo em vista que o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional, considerando que o bem
jurídico ofendido, cujos efeitos repercutiram tanto na vida pessoal quanto profissional da
vítima, e se encontra alinhado ao aplicado pela jurisprudência do Colendo STJ e deste
Egrégio Tribunal de Justiça.
3.
Os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso pela taxa Selic, conforme
Súmula nº 54, do STJ, vedada cumulação com correção monetária, sob pena de se incorrer em
bis in idem
. Precedentes.
4.
No que se refere ao pedido de pensionamento, a norma do art. 950, do Código Civil
determina que:
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente
à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Tendo em vista que a debilidade é permanente, e acompanhará a vítima até o final de sua
vida, fixo a respectiva pensão de maneira vitalícia e no importe de 50% do salário mínimo,
desde a data do acidente.
5.
Recurso interposto por Gilson Fraga Alves Conhecido e Improvido. Recurso interposto por
Moacir Pinheiro Lacerda Filho Conhecido e Parcialmente Provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
ao recurso interposto por
Gilson Fraga Alves, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Moacir
Pinheiro Lacerda Filho
, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 15 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0002688-53.2012.8.08.0021
Apelante/Apelado: Gilson Fraga Alves
Apelado/Apelante: Moacir Pinheiro Lacerda Filho
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO IRREGULAR. ART. 34 E 38, II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIRMADOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E
MULTAS PASSADAS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. DEBILIDADE PERMANENTE. DANO
MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA.
RECURSO INTERPOSTO POR GILSON FRAGA ALVES CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR
MOACIR PINHEIRO LACERDA FILHO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O sinistro ocorreu por culpa do apelante Gilson Fraga Alves, tendo em vista que, ao
efetuar conversão à esquerda em via de mão dupla, não adotou as cautelas necessárias para
tanto, a fim de evitar o acidente que culminou com a queda de Moacir Pinheiro Lacerda
Filho na condução de motocicleta, que vinha em sentido contrário e detinha a preferência,
pois trafegava na via principal, em flagrante violação aos arts. 34, 38, inciso II e
parágrafo único, do CTB.
2.
A prova do dano moral emerge à feição de uma presunção natural das sequelas suportadas
pela vítima em razão do acidente, fatos capazes de gerar, abalo, privação, angústia,
dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação,
restando claramente configurado o dano moral. Acerca do valor da condenação, de igual
modo, tenho que a sentença não merecer ser reformada, tendo em vista que o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional, considerando que o bem
jurídico ofendido, cujos efeitos repercutiram tanto na vida pessoal quanto profissional da
vítima, e se encontra alinhado ao aplicado pela jurisprudência do Colendo STJ e deste
Egrégio Tribunal de Justiça.
3.
Os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso pela taxa Selic, conforme
Súmula nº 54, do STJ, vedada cumulação com correção monetária, sob pena de se incorrer em
bis in idem
. Precedentes.
4.
No que se refere ao pedido de pensionamento, a norma do art. 950, do Código Civil
determina que:
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente
à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Tendo em vista que a debilidade é permanente, e acompanhará a vítima até o final de sua
vida, fixo a respectiva pensão de maneira vitalícia e no importe de 50% do salário mínimo,
desde a data do acidente.
5.
Recurso interposto por Gilson Fraga Alves Conhecido e Improvido. Recurso interposto por
Moacir Pinheiro Lacerda Filho Conhecido e Parcialmente Provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
ao recurso interposto por
Gilson Fraga Alves, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Moacir
Pinheiro Lacerda Filho
, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 15 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de GILSON FRAGA ALVES e não-provido.
Conhecido o recurso de MOACIR PINHEIRO LACERDA FILHO e provido em parte.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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