TJES 0002743-02.2015.8.08.0020
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0002743-02.2015.8.08.0020
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelada: Dieska Ribeiro Sinis
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 STJ.
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que o caso em análise cuida-se de invalidez parcial, o cálculo correto que
deveria incidir sobre o grau das lesões sofridas pela apelada, a teor da súmula 474 do
STJ, deve iniciar com a observância do percentual apontado na tabela para a perda
anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70% sobre o teto
indenizatório, isto é, R$ 13.500,00 x 70%, que gera o valor de R$ 9.450,00. Na sequência,
como este valor é estipulado para os casos de invalidez permanente parcial completa e o
caso da apelada é de invalidez permanente parcial incompleta, sobre aquele valor ainda
deverá incidir a redução de 10% prevista no art. 3º, §1º, II, da Lei n.º 6.194/74 para os
casos de perda residual, tal como identificado pelo laudo pericial (fl. 54), o que,
mediante simples cálculo aritmético (R$ 9.450,00 x 10%), converge para a quantia de R$
945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
2. Razão não assiste à apelante em sua insurgência quanto ao termo inicial da correção
monetária, uma vez que sua fixação a contar do evento danoso, como determinado na sentença
apelada, encontra respaldo no enunciado sumular nº 580 do c. STJ, segundo o qual
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista
no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide
desde a data do evento danoso..
3. Nos termos do entendimento deste e. TJES,
O deferimento do pedido de indenização de seguro DPVAT, único pedido formulado, ainda
que concedido em valor menor do que o requerido, não configura a sucumbência recíproca..
(TJES, Classe: Apelação, 41130001757, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2017, Data da Publicação no Diário:
28/07/2017)
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
rejeitar a preliminar suscitada pelo apelante. No mérito, por igual votação, conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento
,
nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 23 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0002743-02.2015.8.08.0020
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelada: Dieska Ribeiro Sinis
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 STJ.
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que o caso em análise cuida-se de invalidez parcial, o cálculo correto que
deveria incidir sobre o grau das lesões sofridas pela apelada, a teor da súmula 474 do
STJ, deve iniciar com a observância do percentual apontado na tabela para a perda
anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70% sobre o teto
indenizatório, isto é, R$ 13.500,00 x 70%, que gera o valor de R$ 9.450,00. Na sequência,
como este valor é estipulado para os casos de invalidez permanente parcial completa e o
caso da apelada é de invalidez permanente parcial incompleta, sobre aquele valor ainda
deverá incidir a redução de 10% prevista no art. 3º, §1º, II, da Lei n.º 6.194/74 para os
casos de perda residual, tal como identificado pelo laudo pericial (fl. 54), o que,
mediante simples cálculo aritmético (R$ 9.450,00 x 10%), converge para a quantia de R$
945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
2. Razão não assiste à apelante em sua insurgência quanto ao termo inicial da correção
monetária, uma vez que sua fixação a contar do evento danoso, como determinado na sentença
apelada, encontra respaldo no enunciado sumular nº 580 do c. STJ, segundo o qual
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista
no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide
desde a data do evento danoso..
3. Nos termos do entendimento deste e. TJES,
O deferimento do pedido de indenização de seguro DPVAT, único pedido formulado, ainda
que concedido em valor menor do que o requerido, não configura a sucumbência recíproca..
(TJES, Classe: Apelação, 41130001757, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2017, Data da Publicação no Diário:
28/07/2017)
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
rejeitar a preliminar suscitada pelo apelante. No mérito, por igual votação, conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento
,
nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 23 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e provido em parte.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
29/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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