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Jurisprudência


TJES 0002787-68.2017.8.08.0014

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL   ACÓRDÃO   Agravo de Instrumento nº 0002787-68.2017.8.08.0014 Agravante: Estado do Espírito Santo Agravado: Ministério Público Estadual Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C⁄C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ART. 300 CPC. REQUISITOS CONFIGURADOS. DEPENDENTE QUÍMICO. LAUDO MÉDICO SUFICIENTE E IDÔNEO PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PERICULIM IN MORA EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE INSTITUCIONALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Estando o polo passivo da ação originária devidamente integrado pelo Sr. Rodolfo Vieira Leitão não há que se falar em ausência de pressuposto processual de existência. 2. Versando a ação originária sobre tutela a direito indisponível, possui o Ministério Público legitimidade para seu ajuizamento independe da presença da Defensoria Pública na comarca do indivíduo. 3. Com a apresentação do laudo médico que instrui a inicial, ao menos em cognição inicial, fora atendida a exigência do art. 6º, caput, da Lei nº 10.216⁄01, fazendo menção inclusive ao insucesso da submissão do indivíduo a tratamento ambulatorial e ao risco que o dependente causa à sociedade, em razão de sua agressividade quando embriagado, e à sua própria vida e saúde, pois sofre quedas frequentes, já havendo tido trauma leve de crânio. 4. Não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que em última análise visa preservar a vida do indivíduo, cuja capacidade está sendo objeto de ação de interdição, sendo certo que o verdadeiro risco está em deixar de prestar o necessário apoio à pessoa dependente de álcool que atenta contra sua vida, devendo preponderar sua preservação. 5. Recurso conhecido e não provido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgamento, à unanimidade, conhecer do recurso e rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 05 de setembro de 2017.     PRESIDENTE                              RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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