TJES 0002821-13.2017.8.08.0024
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002821-13.2017.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL,
REGISTROS PÚBLICOS, MEIO EMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
PARTES: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E TELEFÔNICA BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS
FICAIS COM EFEITO DE NEGATIVA OFERTA DE SEGURO GARANTIA PREVISÃO LEGAL PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da obrigação tributária e antes da execução,
garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de
negativa.
2. Não se tratando de medida cujo efeito é a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, mas apenas a expedição e certidão positiva de débitos fiscais com efeito de
negativa, não se exige que a garantia prestada seja exclusivamente o depósito em dinheiro
do montante integral da dívida.
3. Nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, com redação dada pela Lei nº
13.043/2014, o seguro garantia constitui um dos meios para garantir a execução fiscal e,
portanto, pode ser utilizado com a finalidade de caucionar o crédito tributário lançado,
mas ainda não cobrado através da ação de execução fiscal, produzindo os mesmos efeitos da
futura penhora, conforme prevê o §3º, do aludido dispositivo legal.
4. Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA,
nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 26 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002821-13.2017.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL,
REGISTROS PÚBLICOS, MEIO EMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
PARTES: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E TELEFÔNICA BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS
FICAIS COM EFEITO DE NEGATIVA OFERTA DE SEGURO GARANTIA PREVISÃO LEGAL PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da obrigação tributária e antes da execução,
garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de
negativa.
2. Não se tratando de medida cujo efeito é a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, mas apenas a expedição e certidão positiva de débitos fiscais com efeito de
negativa, não se exige que a garantia prestada seja exclusivamente o depósito em dinheiro
do montante integral da dívida.
3. Nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, com redação dada pela Lei nº
13.043/2014, o seguro garantia constitui um dos meios para garantir a execução fiscal e,
portanto, pode ser utilizado com a finalidade de caucionar o crédito tributário lançado,
mas ainda não cobrado através da ação de execução fiscal, produzindo os mesmos efeitos da
futura penhora, conforme prevê o §3º, do aludido dispositivo legal.
4. Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA,
nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 26 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Confirmada a sentença em remessa necessária.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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