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Jurisprudência


TJES 0002821-13.2017.8.08.0024

Ementa
ACÓRDÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002821-13.2017.8.08.0024 REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO EMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA PARTES: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E TELEFÔNICA BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA REEXAME NECESSÁRIO PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS FICAIS COM EFEITO DE NEGATIVA OFERTA DE SEGURO GARANTIA PREVISÃO LEGAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da obrigação tributária e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 2. Não se tratando de medida cujo efeito é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas a expedição e certidão positiva de débitos fiscais com efeito de negativa, não se exige que a garantia prestada seja exclusivamente o depósito em dinheiro do montante integral da dívida. 3. Nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, o seguro garantia constitui um dos meios para garantir a execução fiscal e, portanto, pode ser utilizado com a finalidade de caucionar o crédito tributário lançado, mas ainda não cobrado através da ação de execução fiscal, produzindo os mesmos efeitos da futura penhora, conforme prevê o §3º, do aludido dispositivo legal. 4. Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, ES, 26 de junho de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Confirmada a sentença em remessa necessária.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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