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Jurisprudência


TJES 0002831-98.2014.8.08.0012

Ementa
Apelação Cível nº 0002831-98.2014.8.08.0012 Apelante (s): Transportes Trevisani LTDA EPP Apelado (s): Globo E/S Associação Capixaba dos Proprietários de Veículos e Generali Brasil Seguros S/A Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁIRA DEPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA RECIPROCA LIDE SECUNDÁRIA LITISDENUNCIADA - INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Merece ser acolhido o pedido de reforma da sentença em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, mormente pelo fato de o juízo de piso ter reconhecido, como alhures descrito, a culpa concorrente entre as partes envolvidas no acidente descrito nos autos. 2. Não pode haver condenação de apenas uma das partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, quando, em verdade, ambas contribuíram para o evento danoso descrito na inicial, razão porque, no ponto, faz-se necessário o acolhimento das razões do apelante, para se determinar o rateio de tais despesas. 3. Não há exclusão da segunda apelada Generali Brasil Seguros S/A, ao pagamento dos juros e a correção monetária, equivocando-se o apelante, eis que o juízo de piso apenas ressalvou que tais rubricas não estariam limitadas pela apólice. 4. A litisdenunciada aceitou, de plano, a denunciação em voga, não dando margem à qualquer resistência capaz de ensejar a condenação da apelante ao pagamento de custas e despesas processuais na lide secundária. 5. cabe ao denunciado o pagamento das custas e despesas processuais do incidente, bem como de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do NCPC), corrigidos na forma da lei. 6. Recurso parcialmente provido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL provimento a recurso nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 10 de outubro de 2017. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de TRANSPORTE TREVISANI LTDA ME, ELESSANDRO FRANCISCO DOS SANTOS e provido em parte.

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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