TJES 0002831-98.2014.8.08.0012
Apelação Cível nº 0002831-98.2014.8.08.0012
Apelante (s):
Transportes Trevisani LTDA EPP
Apelado (s):
Globo E/S Associação Capixaba dos Proprietários de Veículos e Generali Brasil Seguros S/A
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ACIDENTE DE
TRÂNSITO ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁIRA DEPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA LIDE SECUNDÁRIA LITISDENUNCIADA - INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA
CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1
. Merece ser acolhido o pedido de reforma da sentença em relação à distribuição dos ônus
sucumbenciais, mormente pelo fato de o juízo de piso ter reconhecido, como alhures
descrito, a culpa concorrente entre as partes envolvidas no acidente descrito nos autos.
2.
Não pode haver condenação de apenas uma das partes ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários, quando, em verdade, ambas contribuíram para o evento danoso
descrito na inicial, razão porque, no ponto, faz-se necessário o acolhimento das razões do
apelante, para se determinar o rateio de tais despesas.
3.
Não há exclusão da segunda apelada Generali Brasil Seguros S/A, ao pagamento dos juros e a
correção monetária, equivocando-se o apelante, eis que o juízo de piso apenas ressalvou
que tais rubricas não estariam limitadas pela apólice.
4.
A litisdenunciada aceitou, de plano, a denunciação em voga, não dando margem à qualquer
resistência capaz de ensejar a condenação da apelante ao pagamento de custas e despesas
processuais na lide secundária.
5.
cabe ao denunciado o pagamento das custas e despesas processuais do incidente, bem como
de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §
2º do NCPC), corrigidos na forma da lei.
6.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e DAR
PARCIAL provimento a recurso nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 10 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0002831-98.2014.8.08.0012
Apelante (s):
Transportes Trevisani LTDA EPP
Apelado (s):
Globo E/S Associação Capixaba dos Proprietários de Veículos e Generali Brasil Seguros S/A
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ACIDENTE DE
TRÂNSITO ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁIRA DEPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA LIDE SECUNDÁRIA LITISDENUNCIADA - INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA
CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1
. Merece ser acolhido o pedido de reforma da sentença em relação à distribuição dos ônus
sucumbenciais, mormente pelo fato de o juízo de piso ter reconhecido, como alhures
descrito, a culpa concorrente entre as partes envolvidas no acidente descrito nos autos.
2.
Não pode haver condenação de apenas uma das partes ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários, quando, em verdade, ambas contribuíram para o evento danoso
descrito na inicial, razão porque, no ponto, faz-se necessário o acolhimento das razões do
apelante, para se determinar o rateio de tais despesas.
3.
Não há exclusão da segunda apelada Generali Brasil Seguros S/A, ao pagamento dos juros e a
correção monetária, equivocando-se o apelante, eis que o juízo de piso apenas ressalvou
que tais rubricas não estariam limitadas pela apólice.
4.
A litisdenunciada aceitou, de plano, a denunciação em voga, não dando margem à qualquer
resistência capaz de ensejar a condenação da apelante ao pagamento de custas e despesas
processuais na lide secundária.
5.
cabe ao denunciado o pagamento das custas e despesas processuais do incidente, bem como
de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §
2º do NCPC), corrigidos na forma da lei.
6.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e DAR
PARCIAL provimento a recurso nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 10 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de TRANSPORTE TREVISANI LTDA ME, ELESSANDRO FRANCISCO DOS SANTOS e provido em parte.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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