TJES 0002923-54.2011.8.08.0021 (021110029234)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002923-54.2011.8.08.0021.
APELANTE⁄APELADA: PADARIA COFFEE MORNING LTDA.
APELANTE⁄APELADA: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERAIS E MORAIS. PADARIA. EXPLOSÃO DE FORNO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO RETIDO. RECEBIMENTO PARCIAL, NA VIA ADMINSTRATIVA, DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÕES DE FATOS NÃO SUSCITADOS NO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. - O recebimento de indenização securitária na via administrativa não impede o segurado de pleitear judicialmente diferença que entende ter direito.
2. - Não deve ser conhecida, no recurso de apelação, alegação de fatos não suscitados no juízo a quo se a parte que os alegou não justifica o motivo pelo qual deixou de fazê-lo na instância originária.
3. - Embora a prova pericial não seja absoluta, uma vez que de acordo com outros elementos dos autos o juiz pode alcançar conclusão diversa daquela exposta no laudo pericial, é certo que quando se discute matérias de cunho técnico, ela se mostra de grande relevância. Hipótese em que não há nos autos elementos que infirmam as conclusões obtidas pelo perito.
4. - Descumprimento contratual não configura, por si só, prejuízo de natureza extrapatrimonial. Precedente do STJ.
5. - Em se tratando de complementação de indenização securitária, a correção monetária deverá ter como termo inicial a data do pagamento a menor.
6. - Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil ¿se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.¿
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, em, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido interposto pela ré; negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora; e conhecer parcialmente e na parte conhecida dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 09 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002923-54.2011.8.08.0021.
APELANTE⁄APELADA: PADARIA COFFEE MORNING LTDA.
APELANTE⁄APELADA: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERAIS E MORAIS. PADARIA. EXPLOSÃO DE FORNO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO RETIDO. RECEBIMENTO PARCIAL, NA VIA ADMINSTRATIVA, DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÕES DE FATOS NÃO SUSCITADOS NO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. - O recebimento de indenização securitária na via administrativa não impede o segurado de pleitear judicialmente diferença que entende ter direito.
2. - Não deve ser conhecida, no recurso de apelação, alegação de fatos não suscitados no juízo a quo se a parte que os alegou não justifica o motivo pelo qual deixou de fazê-lo na instância originária.
3. - Embora a prova pericial não seja absoluta, uma vez que de acordo com outros elementos dos autos o juiz pode alcançar conclusão diversa daquela exposta no laudo pericial, é certo que quando se discute matérias de cunho técnico, ela se mostra de grande relevância. Hipótese em que não há nos autos elementos que infirmam as conclusões obtidas pelo perito.
4. - Descumprimento contratual não configura, por si só, prejuízo de natureza extrapatrimonial. Precedente do STJ.
5. - Em se tratando de complementação de indenização securitária, a correção monetária deverá ter como termo inicial a data do pagamento a menor.
6. - Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil ¿se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.¿
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, em, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido interposto pela ré; negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora; e conhecer parcialmente e na parte conhecida dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 09 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de PADARIA COFFEE MORNING LTDA e não-provido. Conhecido em parte o recurso de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e provido em parte.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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