TJES 0002932-86.2011.8.08.0030 (030110029326)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002932-86.2011.8.08.0030
APELANTE/APELADO: ANTONIO GABURRO LARGURA
APELADA/APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
1. Em se tratando de contrato de seguro automotivo, o agravamento do risco não se dá
somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo; também
abrange os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). Precedentes do STJ.
2. O agravamento intencional do risco de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo
quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o
dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo).
3. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados
que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função
social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária,
colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram
ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito.
4. Comprovado o agravamento do risco pela embriaguez do condutor do veículo, filho do
segurado, bem como o nexo causal entre este fato e o acidente, não há ilegalidade na
negativa da Seguradora em pagar a indenização estabelecida na apólice, tendo em vista a
previsão contratual de exclusão da cobertura nestes casos.
5. Não havendo inadimplemento contratual por parte da Seguradora, não há que se falar em
reparação por danos morais.
6. Recurso interposto por Antonio Gaburro Largura desprovido.
7. Recurso interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores
que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ANTONIO GABURRO LARGURA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
INTEPROSTO POR PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 21 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002932-86.2011.8.08.0030
APELANTE/APELADO: ANTONIO GABURRO LARGURA
APELADA/APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
1. Em se tratando de contrato de seguro automotivo, o agravamento do risco não se dá
somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo; também
abrange os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). Precedentes do STJ.
2. O agravamento intencional do risco de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo
quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o
dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo).
3. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados
que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função
social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária,
colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram
ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito.
4. Comprovado o agravamento do risco pela embriaguez do condutor do veículo, filho do
segurado, bem como o nexo causal entre este fato e o acidente, não há ilegalidade na
negativa da Seguradora em pagar a indenização estabelecida na apólice, tendo em vista a
previsão contratual de exclusão da cobertura nestes casos.
5. Não havendo inadimplemento contratual por parte da Seguradora, não há que se falar em
reparação por danos morais.
6. Recurso interposto por Antonio Gaburro Largura desprovido.
7. Recurso interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores
que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ANTONIO GABURRO LARGURA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
INTEPROSTO POR PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 21 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de ANTONIO GABURRO LARGURA e não-provido.
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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