TJES 0002990-04.2015.8.08.0013
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0002990-04.2015.8.08.0013
Apelante/Apelado: Banestes Seguros S/A
Apelados/Apelantes: Euzébio Geraldo Bruno e Outro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE DA EXTENSÃO DO DANO
NOS VEÍCULOS ACIDENTADOS. DESNECESSIDADE. PARTE QUE APRESENTA TRÊS ORÇAMENTOS IDÔNEOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA SEGURADORA. DEDUÇÃO DA FRANQUIA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU. CAUSALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE O
RECURSO DA SEGURADORA. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
1. No que pertine à pretensão recursal de reconhecimento de nulidade por cerceamento de
defesa, a jurisprudência deste eg. TJES acertadamente tem dado especial credibilidade ao
pleito de ressarcimento quando embasado em três orçamentos distintos, notadamente quando a
parte adversa não apresenta justificativa razoável para descredenciar referida prova
documental.
2. A dedução da franquia é cabível quando a seguradora assume as despesas do conserto do
veículo segurado, e não quando acionada exclusivamente a fim de que cubra os danos
causados a terceiro; nesse cenário, é cabível a dedução da franquia em relação às despesas
do conserto do veículo segurado, observando-se o valor previsto na apólice. Precedentes.
3. A manutenção da sentença no pedido de compensação por danos extrapatrimoniais é medida
que se impõe, pois é possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a
recusa de cobertura decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual,
como foi o caso dos autos, quando a parte indicou como principal condutor pessoa distinta
daquela que trafegava no momento do sinistro. Assim, a dúvida razoável na interpretação do
contrato não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização, devendo se atentar
que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato,
ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o
que não se confunde com o mero dissabor. Precedentes do TJES e do STJ.
4. No que se refere ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, melhor sorte não
assiste à Seguradora apelante, vez que sendo condenada ao pagamento da indenização
securitária, pedido que se apresenta como o mais relevante, tanto do ponto de vista
jurídico quanto do econômico, não há razão para se imputar ao autor os ônus da
sucumbência, ilação esta que prioriza o postulado da causalidade.
5. Recursos conhecidos. Provimento em parte do apelo da Seguradora. Improvimento do
recurso adesivo da parte autora. Sem honorários sucumbenciais recursais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso interposto por Banestes para dar-lhe parcial provimento, e, por igual
votação, negar provimento ao apelo aviado por Euzébio Geraldo Bruno e Fabiana Veríssimo
Bruno, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 22 de Maio de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0002990-04.2015.8.08.0013
Apelante/Apelado: Banestes Seguros S/A
Apelados/Apelantes: Euzébio Geraldo Bruno e Outro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE DA EXTENSÃO DO DANO
NOS VEÍCULOS ACIDENTADOS. DESNECESSIDADE. PARTE QUE APRESENTA TRÊS ORÇAMENTOS IDÔNEOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA SEGURADORA. DEDUÇÃO DA FRANQUIA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU. CAUSALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE O
RECURSO DA SEGURADORA. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
1. No que pertine à pretensão recursal de reconhecimento de nulidade por cerceamento de
defesa, a jurisprudência deste eg. TJES acertadamente tem dado especial credibilidade ao
pleito de ressarcimento quando embasado em três orçamentos distintos, notadamente quando a
parte adversa não apresenta justificativa razoável para descredenciar referida prova
documental.
2. A dedução da franquia é cabível quando a seguradora assume as despesas do conserto do
veículo segurado, e não quando acionada exclusivamente a fim de que cubra os danos
causados a terceiro; nesse cenário, é cabível a dedução da franquia em relação às despesas
do conserto do veículo segurado, observando-se o valor previsto na apólice. Precedentes.
3. A manutenção da sentença no pedido de compensação por danos extrapatrimoniais é medida
que se impõe, pois é possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a
recusa de cobertura decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual,
como foi o caso dos autos, quando a parte indicou como principal condutor pessoa distinta
daquela que trafegava no momento do sinistro. Assim, a dúvida razoável na interpretação do
contrato não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização, devendo se atentar
que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato,
ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o
que não se confunde com o mero dissabor. Precedentes do TJES e do STJ.
4. No que se refere ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, melhor sorte não
assiste à Seguradora apelante, vez que sendo condenada ao pagamento da indenização
securitária, pedido que se apresenta como o mais relevante, tanto do ponto de vista
jurídico quanto do econômico, não há razão para se imputar ao autor os ônus da
sucumbência, ilação esta que prioriza o postulado da causalidade.
5. Recursos conhecidos. Provimento em parte do apelo da Seguradora. Improvimento do
recurso adesivo da parte autora. Sem honorários sucumbenciais recursais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso interposto por Banestes para dar-lhe parcial provimento, e, por igual
votação, negar provimento ao apelo aviado por Euzébio Geraldo Bruno e Fabiana Veríssimo
Bruno, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 22 de Maio de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de EUZEBIO GERALDO BRUNO, FABIANA VERISSIMO BRUNO e não-provido.
Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS S/A e provido em parte.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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