TJES 0002995-62.2013.8.08.0056
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. MERCADORIAS EXTRAVIADAS. DANO MORAL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) Restou incontroverso nos autos o extravio das mercadorias de nota fiscal nº 2009, reconhecido pela empresa recorrente em sede de contestação (fl.64), o que não permite dúvidas sobre a relação de causalidade entre o fato e o dano, causado pela empresa apelante, ensejando a sua responsabilização civil.
II) A tentativa de restituição do valor dos produtos extraviados, infrutífera em razão da recusa da recorrida, não torna inexistente o dano material, uma vez que as mercadorias não foram entregues e tampouco o valor restituído, caracterizando, portanto, o dano.
III) Constata-se ser apropriado o montante de R$1.663,90 (mil seiscentos e sessenta e três), valor exato das compras extraviadas, estabelecido pelo Juízo a quo a título de danos materiais, acrescidos de 50% deste em virtude dos lucros cessantes, que se configuraram uma vez que a recorrida deixou de vender os itens adquiridos.
IV) Afigura-se patente que ter parte das mercadorias extraviadas não se trata de um mero dissabor, tendo em vista a expectativa depositada com a venda e o transtorno causado pelo seu desaparecimento. Desta forma, trata-se de dever básico da transportadora zelar pelo produto a ser conduzido, motivo pelo qual o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais se apresenta razoável.
V) Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. MERCADORIAS EXTRAVIADAS. DANO MORAL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) Restou incontroverso nos autos o extravio das mercadorias de nota fiscal nº 2009, reconhecido pela empresa recorrente em sede de contestação (fl.64), o que não permite dúvidas sobre a relação de causalidade entre o fato e o dano, causado pela empresa apelante, ensejando a sua responsabilização civil.
II) A tentativa de restituição do valor dos produtos extraviados, infrutífera em razão da recusa da recorrida, não torna inexistente o dano material, uma vez que as mercadorias não foram entregues e tampouco o valor restituído, caracterizando, portanto, o dano.
III) Constata-se ser apropriado o montante de R$1.663,90 (mil seiscentos e sessenta e três), valor exato das compras extraviadas, estabelecido pelo Juízo a quo a título de danos materiais, acrescidos de 50% deste em virtude dos lucros cessantes, que se configuraram uma vez que a recorrida deixou de vender os itens adquiridos.
IV) Afigura-se patente que ter parte das mercadorias extraviadas não se trata de um mero dissabor, tendo em vista a expectativa depositada com a venda e o transtorno causado pelo seu desaparecimento. Desta forma, trata-se de dever básico da transportadora zelar pelo produto a ser conduzido, motivo pelo qual o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais se apresenta razoável.
V) Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA e não-provido.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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