TJES 0002999-74.2008.8.08.0024 (024080029994)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ÓRDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES. CARACTERIZAÇÃO DE RECUSA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONCEDIDA. DANOS MATERIAIS. INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. A essência da ação encontra-se na impossibilidade de obtenção da escritura definitiva do bem e não na falta de pagamento dos débitos tributários em si. Ou seja, a não quitação das referidas rubricas não se confunde com o elemento volitivo de negativa de outorga da escritura de transmissão de propriedade, mas ao final, são relevantes por constituírem óbice a sua consecução.
II. Subsistindo unicamente a negativa de outorga da escritura definitiva do imóvel, uma vez verificado o recibo de quitação à fl. 19, impõe-se a aplicação dos artigos 1.418 do Código Civil de 2002 e do artigo 501 do Código de Processo Civil de 2015 para que seja suprida a declaração de vontade do recorrido com a adjudicação compulsória do bem.
III. Quanto aos danos materiais, é de responsabilidade do adquirente do imóvel, desde a posse exclusiva do bem (03⁄05⁄2006 – assinatura do contrato de promessa de compra e venda), os gastos com a sua conservação e demais encargos, como pagamento de condomínio e IPTU, ainda que o recorrente tenha permanecido com o imóvel contra a sua vontade em decorrência da impossibilidade de consolidação da propriedade e consequente venda.
IV. Em relação aos danos morais, é cediço que o mero descumprimento contratual não é capaz de ocasionar, por si só, o abalo psicológico caracterizador do dano moral. No entanto, tal entendimento não deve ser aplicado ao caso em análise, uma vez que a conduta de negativa de outorga da escritura definitiva do imóvel por tempo excessivo, totalizando, aproximadamente 11 (onze) anos, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, ensejando a indenização por danos morais, pois capaz de atingir o anímico do adquirente que teve frustrados seus planos e projetos, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
V. Ante a inversão da sucumbência e em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas do § 2°, do artigo 85, do CPC⁄15, sobretudo com relação a complexidade da matéria e o trabalho desempenhado pelo patrono do apelante em exitosamente modificar a cognição exarada pelo juízo sentenciante, é fixada a verba honorária a ele devida no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, oportunidade em que, diante da procedência do recurso interposto e sopesado o zelo do trabalho adicional realizado em grau recursal, majora-se a aludida verba para o importe de 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo, na forma do artigo 85, §11, do CPC⁄15.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ÓRDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES. CARACTERIZAÇÃO DE RECUSA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONCEDIDA. DANOS MATERIAIS. INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. A essência da ação encontra-se na impossibilidade de obtenção da escritura definitiva do bem e não na falta de pagamento dos débitos tributários em si. Ou seja, a não quitação das referidas rubricas não se confunde com o elemento volitivo de negativa de outorga da escritura de transmissão de propriedade, mas ao final, são relevantes por constituírem óbice a sua consecução.
II. Subsistindo unicamente a negativa de outorga da escritura definitiva do imóvel, uma vez verificado o recibo de quitação à fl. 19, impõe-se a aplicação dos artigos 1.418 do Código Civil de 2002 e do artigo 501 do Código de Processo Civil de 2015 para que seja suprida a declaração de vontade do recorrido com a adjudicação compulsória do bem.
III. Quanto aos danos materiais, é de responsabilidade do adquirente do imóvel, desde a posse exclusiva do bem (03⁄05⁄2006 – assinatura do contrato de promessa de compra e venda), os gastos com a sua conservação e demais encargos, como pagamento de condomínio e IPTU, ainda que o recorrente tenha permanecido com o imóvel contra a sua vontade em decorrência da impossibilidade de consolidação da propriedade e consequente venda.
IV. Em relação aos danos morais, é cediço que o mero descumprimento contratual não é capaz de ocasionar, por si só, o abalo psicológico caracterizador do dano moral. No entanto, tal entendimento não deve ser aplicado ao caso em análise, uma vez que a conduta de negativa de outorga da escritura definitiva do imóvel por tempo excessivo, totalizando, aproximadamente 11 (onze) anos, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, ensejando a indenização por danos morais, pois capaz de atingir o anímico do adquirente que teve frustrados seus planos e projetos, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
V. Ante a inversão da sucumbência e em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas do § 2°, do artigo 85, do CPC⁄15, sobretudo com relação a complexidade da matéria e o trabalho desempenhado pelo patrono do apelante em exitosamente modificar a cognição exarada pelo juízo sentenciante, é fixada a verba honorária a ele devida no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, oportunidade em que, diante da procedência do recurso interposto e sopesado o zelo do trabalho adicional realizado em grau recursal, majora-se a aludida verba para o importe de 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo, na forma do artigo 85, §11, do CPC⁄15.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de GERALDO LUGAO DE AZEREDO e provido em parte.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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