TJES 0003070-38.2014.8.08.0001
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0003070-38.2014.8.08.0001
Apelante:Jean Antonio da Silva
Apelados:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S⁄A e Centauro Vida e Previdência S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT COM RELAÇÃO AO NATIMORTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1- Extrai-se do texto legal que, de acordo com a Constituição Federal, o companheiro é equiparado ao status de cônjuge, possuindo o direito de pleitear o recebimento do prêmio do seguro DPVAT, bastando que se comprove a união estável com o segurado, vítima do acidente.
2- O magistrado de primeira instância julgou improcedente o pedido autoral por ilegitimidade ativa, tendo em vista o apelante não ter comprovado, por meio dos documentos colacionados à inicial, sua condição de companheiro da falecida Graziele Santos Mendes à época do óbito. Contudo, a exigência de prova pré-constituída para fins de reconhecimento de união estável não encontra respaldo no ordenamento jurídico, podendo a parte autora se valer dos meios de prova admitidos, sobretudo documental e testemunhal, para comprovar que era companheiro da vítima ao tempo do acidente de trânsito.
3- ¿(¿) O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito dos pais ao recebimento da indenização prevista na legislação do seguro DPVAT, em razão da morte do feto, independentemente da idade gestacional, pois a legislação protege o nascituro desde a concepção (¿)¿ (TJES, Classe: Agravo Ap, 69140020368, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11⁄04⁄2016, Data da Publicação no Diário: 18⁄04⁄2016) (destaquei).
4- Todavia, ainda que se admita em tese o direito dos pais de receber o seguro obrigatório DPVAT em razão do óbito do feto, no caso dos autos, o acolhimento de tal pretensão dependerá, de igual forma, da comprovação da existência do vínculo de paternidade com o natimorto.
5- Considerando a narrativa feita pelo apelante na petição inicial da sua condição de companheiro e pai dos falecidos em decorrência do acidente de trânsito, pela teoria da asserção, restou demonstrada a pertinência subjetiva dele para figurar no polo ativo do processo, devendo ser anulada a sentença recorrida.
6- Recurso conhecido e provido para anular a sentença prolatada e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de Novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0003070-38.2014.8.08.0001
Apelante:Jean Antonio da Silva
Apelados:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S⁄A e Centauro Vida e Previdência S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT COM RELAÇÃO AO NATIMORTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1- Extrai-se do texto legal que, de acordo com a Constituição Federal, o companheiro é equiparado ao status de cônjuge, possuindo o direito de pleitear o recebimento do prêmio do seguro DPVAT, bastando que se comprove a união estável com o segurado, vítima do acidente.
2- O magistrado de primeira instância julgou improcedente o pedido autoral por ilegitimidade ativa, tendo em vista o apelante não ter comprovado, por meio dos documentos colacionados à inicial, sua condição de companheiro da falecida Graziele Santos Mendes à época do óbito. Contudo, a exigência de prova pré-constituída para fins de reconhecimento de união estável não encontra respaldo no ordenamento jurídico, podendo a parte autora se valer dos meios de prova admitidos, sobretudo documental e testemunhal, para comprovar que era companheiro da vítima ao tempo do acidente de trânsito.
3- ¿(¿) O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito dos pais ao recebimento da indenização prevista na legislação do seguro DPVAT, em razão da morte do feto, independentemente da idade gestacional, pois a legislação protege o nascituro desde a concepção (¿)¿ (TJES, Classe: Agravo Ap, 69140020368, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11⁄04⁄2016, Data da Publicação no Diário: 18⁄04⁄2016) (destaquei).
4- Todavia, ainda que se admita em tese o direito dos pais de receber o seguro obrigatório DPVAT em razão do óbito do feto, no caso dos autos, o acolhimento de tal pretensão dependerá, de igual forma, da comprovação da existência do vínculo de paternidade com o natimorto.
5- Considerando a narrativa feita pelo apelante na petição inicial da sua condição de companheiro e pai dos falecidos em decorrência do acidente de trânsito, pela teoria da asserção, restou demonstrada a pertinência subjetiva dele para figurar no polo ativo do processo, devendo ser anulada a sentença recorrida.
6- Recurso conhecido e provido para anular a sentença prolatada e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de Novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de JEAN ANTONIO DA SILVA e provido. Conhecido o recurso de JEAN ANTONIO DA SILVA e provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão