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Jurisprudência


TJES 0003167-37.2013.8.08.0045

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0003167-37.2013.8.08.0045 Apelante: Município de São Gabriel da Palha (E.S.) Apelado: Ministério Público Estadual Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE INSTITUCIONAL DE ABRIGO AO IDOSO. ASSISTÊNCIA À PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE RISCO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. ARTIGO 230 http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10643796/artigo-230-da-constituição-federal-de-1988 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constituição-federal-constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 . LEI Nº 8842 http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/110060/política-nacional-do-idoso-lei-8842-94 /94 E ESTATUTO DO IDOSO http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028080/estatuto-do-idoso-lei-10741-03 . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À RESERVA DO POSSÍVEL E À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO AUTORAL E SUA INTERPRETAÇÃO SEGUNDO O NOVO CPC. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constituição-federal-constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 , visando dar efetividade aos fundamentos do Estado Brasileiro, em especial, o da dignidade da pessoa humana, concretizando os objetivos previstos em seu art. 3º http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641719/artigo-3-da-constituição-federal-de-1988 , dentre os quais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, instituiu a seguridade social, como instrumento de proteção social, objetivando abarcar todos os cidadãos nas situações geradoras de necessidades. Daí, a razão do art. 230 http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10643796/artigo-230-da-constituição-federal-de-1988 , da mesma Carta Magna http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constituição-federal-constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 , dispor que: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Sendo o envelhecimento um direito de cunho personalíssimo e a sua proteção um direito social, cabe ao Estado garantir à pessoa idosa, mediante políticas sociais públicas, proteção à vida e à saúde, permitindo, assim, um envelhecimento saudável e digno. Sob a ótica constitucional, revela-se inquestionável o dever do ente Municipal em prover medidas protetivas de assistência aos idosos e o direcionamento de verbas públicas às garantias de caráter fundamental. No âmbito da administração pública, a intervenção do Poder Judiciário se dá, em caráter excepcional, na esfera de cumprimento da norma legal, de modo a concretizar direitos e garantias consagradas, tanto na Constituição Federal http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constituição-federal-constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 , quanto na legislação infraconstitucional, coibindo omissões de políticas essenciais atreladas à dignidade humana, o que não implica em violação à separação dos poderes. Precedentes. 2. A jurisprudência deste eg. TJES assentou que O Estado deve garantir o mínimo existencial aos cidadãos, não sendo aplicável a limitação de recursos, nesses casos, tampouco o princípio da reserva do possível, quando se está diante de direitos fundamentais, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal como um dos pilares (fundamentos) do nosso Estado Democrático e Social de Direito (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) (Classe: Agravo de Instrumento, 35169005085, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2017, Data da Publicação no Diário: 05/07/2017). 3. Os direitos à assistência social à pessoa idosa e à moradia, assim como qualquer outro direito fundamental, encontram limites nos demais direitos assegurados pela mesma Constituição Federal, ficando a sua eficácia e efetividade adstrita a um planejamento prévio, concreto e justo, de modo a não repercutir negativamente no âmbito dos demais direitos sociais de interesse global da sociedade. Nesse contexto, no âmbito do c. STJ existe uma transição jurisprudencial evidente nas duas Turmas da Primeira Seção, no sentido de concordar com a sindicabilidade judicial de direitos sociais em casos específicos. Contudo, exige-se a observância de diversas cautelas (condições objetivas) em relação aos casos concretos que são colocados para deliberação, tais como: a demonstração dos meios para cumprimento imediato da política pública desejada; informação sobre o fundamento da omissão (político ou orçamentário); e descrição se é uma omissão simples ou decorrente de desídia do administrador (REsp 1129695/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010). 4. No caso dos autos, a medida postulada por meio desta ação, construção de abrigo para idosos se enquadra no critério de excepcionalidade exigido pelo c. STJ, vez que exige previsão de recursos orçamentários, financeiros e humanos, inserida com exclusividade nas atribuições do Poder Executivo, nos termos do artigo 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal. Assim, entende-se que a obrigação fixada ao Município por meio da sentença ora recorrida, por se enquadrar no critério de excepcionalidade, deve subsistir, uma vez que existem provas no sentido de que haja negligenciado previsão orçamentária quanto à aplicação da verba destinada à área da seguridade social e moradia, não se evidenciando ingerência indevida do Poder Judiciário na seara constitucionalmente afeta ao Poder Executivo (TJMG - Apelação Cível 1.0382.08.093225-6/001, Relator: Des. Dídimo Inocêncio de Paula, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2011, publicação da súmula em 18/03/2011). Tanto é verdade que, no tocante aos documentos juntados pelo Município de São Gabriel da Palha às fls. 218/221, vislumbra-se a carência de recursos destinados à proteção do idoso, ou seja, a entidade continua com 24 vagas para idosos , bem como o Centro de Convivência não fora construído , mesmo considerando que em 2010 o Censo feito pelo IBGE registrou a existência de 31.859 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e nove) habitantes, revelando se tratar, portanto, de uma cidade de médio porte para os padrões capixabas, sem contar com um Centro que atenda minimamente a população senil. 5. A legislação processual apesar de exigir que o pedido seja certo, amplia a interpretação deste para considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, CPC). Também assim, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas (como é o caso dos autos), essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323). Inexistência de sentença ultra petita. 6. Recurso interposto pelo Município improvido. Remessa necessária prejudicada. Sentença mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Município de São Gabriel da Palha (E.S.), e, por igual votação, julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 05 de dezembro de 2017. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA e não-provido.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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