TJES 0003236-69.2012.8.08.0024 (024120032362)
Apelação Cível nº 0003236-69.2012.8.08.0024
Apelante: Verônica Corria Canal
Apelado: Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santos - IASES
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO NO CONCURSO. CLÁUSULA DE BARREIRA. APROVAÇÃO EM APENAS ALGUMAS ETAPAS. ELIMINAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inócua a averiguação de contratação precária ou a abertura de novas vagas pela Administração Pública, uma vez que para fundamentar a pretensão de nomeação, fim último da apelante, há de se possuir a necessária aprovação em todas as fases do concurso público. 2. Em que pese a aprovação da apelante nas referidas subetapas (prova objetiva e subjetiva), não obteve classificação suficiente para prosseguir até a avaliação psicológica, eis que não superou a cláusula de barreira estabelecida pelo edital, sendo, portanto eliminada do certame. 3. Há de se ressaltar que a condição de eliminada da apelante dispensa expressa previsão do edital ou de qualquer outro meio. É decorrência lógica da não adequação à cláusula de barreira. 4. Portanto, ainda que aprovada nas provas objetivas e de produção de texto, a sua classificação abaixo da cláusula de barreira culminou com a sua eliminação do certame ainda na primeira etapa pois, repita-se, essa fora composta de quatro subetapas: investigação social, prova objetiva, produção de texto e avaliação psicológica. 5. O STF, ao reconhecer a repercussão geral do tema, firmou no julgamento do RE nº 635739⁄AL a tese de que a cláusula de barreira em concursos públicos é constitucional e que não ofende o princípio da isonomia, sobretudo porque deve ser pautada sobre critérios objetivos relacionados ao desempenho do candidato. 6. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0003236-69.2012.8.08.0024
Apelante: Verônica Corria Canal
Apelado: Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santos - IASES
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO NO CONCURSO. CLÁUSULA DE BARREIRA. APROVAÇÃO EM APENAS ALGUMAS ETAPAS. ELIMINAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inócua a averiguação de contratação precária ou a abertura de novas vagas pela Administração Pública, uma vez que para fundamentar a pretensão de nomeação, fim último da apelante, há de se possuir a necessária aprovação em todas as fases do concurso público. 2. Em que pese a aprovação da apelante nas referidas subetapas (prova objetiva e subjetiva), não obteve classificação suficiente para prosseguir até a avaliação psicológica, eis que não superou a cláusula de barreira estabelecida pelo edital, sendo, portanto eliminada do certame. 3. Há de se ressaltar que a condição de eliminada da apelante dispensa expressa previsão do edital ou de qualquer outro meio. É decorrência lógica da não adequação à cláusula de barreira. 4. Portanto, ainda que aprovada nas provas objetivas e de produção de texto, a sua classificação abaixo da cláusula de barreira culminou com a sua eliminação do certame ainda na primeira etapa pois, repita-se, essa fora composta de quatro subetapas: investigação social, prova objetiva, produção de texto e avaliação psicológica. 5. O STF, ao reconhecer a repercussão geral do tema, firmou no julgamento do RE nº 635739⁄AL a tese de que a cláusula de barreira em concursos públicos é constitucional e que não ofende o princípio da isonomia, sobretudo porque deve ser pautada sobre critérios objetivos relacionados ao desempenho do candidato. 6. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de VERONICA CORREIRA CANAL e não-provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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