- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJES 0003247-42.2009.8.08.0012 (012090032470)

Ementa
ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL - ADESÃO AO CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA LIMITATIVA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - EMBRIAGUES AO VOLANTE - EXCLUSÃO RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 757 do Código Civil ¿pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.¿ A legislação consumerista não veda as cláusulas limitativas de direito, só exigindo que sejam claras no contrato. Da análise das cláusulas 19, item 19.1 e 3, item 3.1, não há como ser reconhecida a sua nulidade. 2. De acordo com os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça ¿na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no art. 768 do Código Civil, deve ser comprovado que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato¿. 3. Conforme entendimento do STJ para o reconhecimento do agravamento intencional do risco exige-se a conjugação de duas condições: (1) que o segurado aja intencionalmente de forma a aumentar o risco, ou seja, voluntariamente se arrisque ao resultado danoso; e (2) exista o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. 4. Como a conduta do segurado ao dirigir sob influência de álcool caracterizou agravamento intencional do risco e tem nexo de causalidade com os danos alegados, deve ser reconhecida a ausência de responsabilidade da apelante em pagar a indenização securitária. 5. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Eminente Relator.   Vitória, 07 de junho de 2016.     PRESIDENTE     RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTELA RIGO GARCIA e não-provido.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 16/06/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL