TJES 0003412-92.2009.8.08.0011 (011090034122)
E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo causal entre a conduta ofensiva e os prejuízos suportados pela vítima, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil.
II. No caso, o sinistro foi causado, exclusivamente, pela conduta impudente do condutor do Caminhão, veículo a serviço e de propriedade da ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA, ao invadir repentinamente a via na qual trafegava o veículo de passeio conduzido por GENECI OLIVEIRA GOMES, inobservando os deveres de prudência e atenção a ele exigidos pelos artigos 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro, ensejando em verdadeiro dano moral in re ipsa aos filhos e neta da de cujus.
III. Na hipótese, a ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA fora subcontratada pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA para prestar o serviço de poda de árvores na rede de transmissão elétrica administrada pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, tendo sido devidamente comprovado que o serviço, no dia do acidente, fora, efetivamente, prestado tanto em favor da ENGELMIG ELÉTRICA LTDA quanto da ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, destinado-se à realização de atividade alusiva ao objeto social das contratantes, visando atender a seus interesses econômicos imediatos, substituindo-as no desempenho de suas atividades-fim.
IV. Verificada a existência de relação de preposição, fruto dos contratos entabulados entre as pessoas jurídicas, viabiliza-se a extensão da responsabilidade pelo acidente em questão, nos moldes do artigo 932, inciso III, do CC⁄02.
V. A condenação em danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo acidente que vitimou a matriarca da família não se revela excessiva, sendo, em verdade, consideravelmente inferior às deferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente.
VI. Nos termos da Súmula nº 246, do Egrégio Tribunal de Justiça, deverá ser deduzido do quantum fixado a título de danos morais o valor do seguro obrigatório (DPVAT) a que os autores fariam jus, a saber, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.194⁄74.
VII. Recurso interposto por ENGELMIG ELÉTRICA LTDA conhecido e improvido.
VIIII. Recurso interposto por ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar provimento ao interposto pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA, bem como dar parcial provimento ao interposto pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo causal entre a conduta ofensiva e os prejuízos suportados pela vítima, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil.
II. No caso, o sinistro foi causado, exclusivamente, pela conduta impudente do condutor do Caminhão, veículo a serviço e de propriedade da ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA, ao invadir repentinamente a via na qual trafegava o veículo de passeio conduzido por GENECI OLIVEIRA GOMES, inobservando os deveres de prudência e atenção a ele exigidos pelos artigos 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro, ensejando em verdadeiro dano moral in re ipsa aos filhos e neta da de cujus.
III. Na hipótese, a ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA fora subcontratada pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA para prestar o serviço de poda de árvores na rede de transmissão elétrica administrada pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, tendo sido devidamente comprovado que o serviço, no dia do acidente, fora, efetivamente, prestado tanto em favor da ENGELMIG ELÉTRICA LTDA quanto da ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, destinado-se à realização de atividade alusiva ao objeto social das contratantes, visando atender a seus interesses econômicos imediatos, substituindo-as no desempenho de suas atividades-fim.
IV. Verificada a existência de relação de preposição, fruto dos contratos entabulados entre as pessoas jurídicas, viabiliza-se a extensão da responsabilidade pelo acidente em questão, nos moldes do artigo 932, inciso III, do CC⁄02.
V. A condenação em danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo acidente que vitimou a matriarca da família não se revela excessiva, sendo, em verdade, consideravelmente inferior às deferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente.
VI. Nos termos da Súmula nº 246, do Egrégio Tribunal de Justiça, deverá ser deduzido do quantum fixado a título de danos morais o valor do seguro obrigatório (DPVAT) a que os autores fariam jus, a saber, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.194⁄74.
VII. Recurso interposto por ENGELMIG ELÉTRICA LTDA conhecido e improvido.
VIIII. Recurso interposto por ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar provimento ao interposto pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA, bem como dar parcial provimento ao interposto pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ENGELMIG ELETRICA LTDA e não-provido. Conhecido o recurso de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S⁄A ESCELSA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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