TJES 0003582-20.2016.8.08.0011
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003582-20.2016.8.08.0011.
AGRAVANTES: ISRAEL MARTINS GOMES E MARIA DE LOURDES VIDAL GOMES.
AGRAVADOS: GERUSA PEREIRA DA COSTA E ISRAEL MARTINS GOMES JÚNIOR.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ESBULHO EM TÉRMINO DE COMODATO. QUESTÃO ENVOLVENDO FAMILIARES. PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA LIMINAR INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. - Não se mostra prudente a concessão liminar da reintegração na posse de imóvel residencial postulada pelos agravantes em razão da relação familiar existente entre as partes. Segundo o que consta no recurso, a ré Gerusa Pereira da Costa foi (ou é) casada com um filho dos agravantes e destes o réu Israel Martins Gomes Júnior é neto. Por sinal, afirmou o ilustre julgador de primeiro grau na respeitável decisão recorrida: ¿vê-se que se está diante de questão delicada, com divergências familiares que devem ser melhor apuradas na instrução do feito, revelando-se prudente que seja mantida a situação fática na forma como se encontra atualmente¿.
2. - Conforme antigo procedente deste egrégio Tribunal de Justiça, ¿A concessão ou negativa de liminares situa-se no âmbito do livre convencimento do julgador e, por isso, só são passíveis de revisão quando constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder¿ (Agravo de instrumento n. 07.02.900001-0, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, DJ-ES. 27-12-2002, p. 7).
2. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 06 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003582-20.2016.8.08.0011.
AGRAVANTES: ISRAEL MARTINS GOMES E MARIA DE LOURDES VIDAL GOMES.
AGRAVADOS: GERUSA PEREIRA DA COSTA E ISRAEL MARTINS GOMES JÚNIOR.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ESBULHO EM TÉRMINO DE COMODATO. QUESTÃO ENVOLVENDO FAMILIARES. PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA LIMINAR INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. - Não se mostra prudente a concessão liminar da reintegração na posse de imóvel residencial postulada pelos agravantes em razão da relação familiar existente entre as partes. Segundo o que consta no recurso, a ré Gerusa Pereira da Costa foi (ou é) casada com um filho dos agravantes e destes o réu Israel Martins Gomes Júnior é neto. Por sinal, afirmou o ilustre julgador de primeiro grau na respeitável decisão recorrida: ¿vê-se que se está diante de questão delicada, com divergências familiares que devem ser melhor apuradas na instrução do feito, revelando-se prudente que seja mantida a situação fática na forma como se encontra atualmente¿.
2. - Conforme antigo procedente deste egrégio Tribunal de Justiça, ¿A concessão ou negativa de liminares situa-se no âmbito do livre convencimento do julgador e, por isso, só são passíveis de revisão quando constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder¿ (Agravo de instrumento n. 07.02.900001-0, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, DJ-ES. 27-12-2002, p. 7).
2. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 06 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES VIDAL GOMES, ISRAEL MARTINS GOMES e não-provido.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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