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Jurisprudência


TJES 0003582-65.2004.8.08.0035

Ementa
APELAÇÃO N° 0003582-65.2004.8.08.0035 APELANTE⁄APELADO: CONCREVIT – CONCRETO VITÓRIA LTDA. APELADO⁄APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WALTER MORENO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA   RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – RESOLUÇÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS – NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA – INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO – CLÁUSULA PENAL – JUROS – HONORÁRIOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS 1. Não é nula, por ausência de fundamentação, a sentença que contém a exposição das razões do convencimento do julgador, suficientes para resolução da questão. 2. Não é nula a sentença que, fundada em inadimplemento contratual, reconhece o direito de reparação de perdas e danos e julga improcedente o pedido de resolução do contrato. 3. Nas hipóteses de inadimplemento contratual, a parte lesada poderá, alternativamente, postular a resolução do contrato ou exigir seu cumprimento, sem prejuízo da indenização por eventuais perdas e danos. 4. Incontroverso o inadimplemento contratual, a parte lesada poderá pleitear a resolução do contrato sem prejuízo de seu direito à exigência dos valores relativos às prestações não cumpridas, a título de reparação de perdas e danos. 5. A cláusula penal estipulada prevê para a hipótese de resilição não alcança os danos decorrentes de inadimplemento culposo, que só serão objeto de reparação se efetivamente comprovados. 6. Proferida sentença condenatória, os honorários de advogado devem ser fixados sobre o valor da condenação. 7. Recurso de Concrevit – Concreto Vitória Ltda. parcialmente provido. 8. Não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, utilize o processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança de seu crédito. 9. A resolução do contrato por inadimplemento culposo não prejudica o direito da parte que sofreu a lesão postular o recebimento das prestações contratuais vencidas. 10. Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, a mora se caracteriza desde o momento do vencimento da obrigação, incidindo os juros de mora a partir dessa data. 11. Sendo destinatário final do fornecimento de serviços, o condomínio deve ser equiparado a consumidor e a multa moratória por ele devida deve observar o limite de dois por cento. 12. Julgados procedentes dois dos três pedidos formulados pelo autor, não é possível reconhecer a existência de sucumbência mínima e por essa razão os honorários e as despesas processuais devem ser distribuídos às partes de forma proporcional. 13. Recurso de Condomínio do Edifício Walter Moreno provido parcialmente.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Concrevit – Concreto Vitória Ltda. e, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso de Condomínio do Edifício Walter Moreno, nos termos do voto do Eminente Relator.   Vitória, 14 de março de 2017.  

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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