TJES 0003597-92.2008.8.08.0035 (035080035971)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003597-92.2008.8.08.0035 (035.08.003597-1).
APELANTE: NEIDE TESCHE.
APELADA: VIDA SEGURADORA S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a seguradora não pode se eximir de pagar a indenização securitária alegando que a doença é preexistente à contratação, se não exigiu prévios exames clínicos do segurado.
2. As provas produzidas não são capazes de afastar a boa-fé da segurada no momento da contratação, muito menos durante a execução do contrato de seguro, não tendo a seguradora se desincumbido do ônus de provar a causa excludente da obrigação de indenizar.
3. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 29 de março de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003597-92.2008.8.08.0035 (035.08.003597-1).
APELANTE: NEIDE TESCHE.
APELADA: VIDA SEGURADORA S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a seguradora não pode se eximir de pagar a indenização securitária alegando que a doença é preexistente à contratação, se não exigiu prévios exames clínicos do segurado.
2. As provas produzidas não são capazes de afastar a boa-fé da segurada no momento da contratação, muito menos durante a execução do contrato de seguro, não tendo a seguradora se desincumbido do ônus de provar a causa excludente da obrigação de indenizar.
3. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 29 de março de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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