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Jurisprudência


TJES 0003618-87.2013.8.08.0069

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003618-87.2013.8.08.0069   RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES ADVOGADO: THIAGO BONATO CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO: CAMILA DE MELO BAPTISTA ABELHA MAGISTRADO: CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL   ACÓRDÃO EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA. SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. DESCUMPRIMENTO DE TAC. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADOÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL. 1. O Poder Judiciário pode atuar como órgão controlador da atividade administrativa, para determinar a adoção de medidas necessárias para  garantir a prestação de serviços médicos-hospitalares adequados à população. 2. A intervenção do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas não caracteriza imposição do órgão jurisdicional, mas um diálogo constante que deve haver entre as instituições para a concretização dos direitos fundamentais. 3. Os prazos para a implementação de políticas públicas são dinâmicos e, assim, podem ser antecipados ou postergados, desde que devidamente justificado pela Administração Pública, de acordo com cada caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Vitória (ES), 14 de setembro de 2015         Presidente           Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
Conclusão
À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Data do Julgamento : 14/09/2015
Data da Publicação : 18/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Relator(a) : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca : QUARTA CÂMARA CÍVEL
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