TJES 0003619-72.2013.8.08.0069
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003619-72.2013.8.08.0069
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
ADVOGADO: THIAGO BONATO CARVALHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: CAMILA DE MELO BAPTISTA ABELHA
MAGISTRADO: CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA. SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. DESCUMPRIMENTO DE TAC. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADOÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL.
1. O Poder Judiciário pode atuar como órgão controlador da atividade administrativa, para determinar a adoção de medidas necessárias para garantir a prestação de serviços médicos-hospitalares adequados à população.
2. A intervenção do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas não caracteriza imposição do órgão jurisdicional, mas um diálogo constante que deve haver entre as instituições para a concretização dos direitos fundamentais.
3. Os prazos para a implementação de políticas públicas são dinâmicos e, assim, podem ser antecipados ou postergados, desde que devidamente justificado pela Administração Pública, de acordo com cada caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
Vitória (ES), 14 de setembro de 2015
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003619-72.2013.8.08.0069
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
ADVOGADO: THIAGO BONATO CARVALHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: CAMILA DE MELO BAPTISTA ABELHA
MAGISTRADO: CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA. SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. DESCUMPRIMENTO DE TAC. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADOÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL.
1. O Poder Judiciário pode atuar como órgão controlador da atividade administrativa, para determinar a adoção de medidas necessárias para garantir a prestação de serviços médicos-hospitalares adequados à população.
2. A intervenção do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas não caracteriza imposição do órgão jurisdicional, mas um diálogo constante que deve haver entre as instituições para a concretização dos direitos fundamentais.
3. Os prazos para a implementação de políticas públicas são dinâmicos e, assim, podem ser antecipados ou postergados, desde que devidamente justificado pela Administração Pública, de acordo com cada caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
Vitória (ES), 14 de setembro de 2015
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RelatorConclusão
À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Data do Julgamento
:
14/09/2015
Data da Publicação
:
18/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca
:
QUARTA CÂMARA CÍVEL
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