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Jurisprudência


TJES 0003692-23.2015.8.08.0021

Ementa
Apelação Cível nº 0003692-23.2015.8.08.0021 Apelante: Mercedes Belo Dutra Apelado: Município de Guarapari Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior     ACÓRDÃO     APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que se verifique a litispendência, faz-se necessário que a segunda demanda seja idêntica à primeira demanda. A identidade de ações se verifica a partir do exame das partes, da causa de pedir e dos pedidos. 2. Não há se falar em litispendência, haja vista a ausência da tríplice identidade, sobretudo porque as causas de pedir, embora sejam semelhantes, não se confundem. 3. De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 4. No presente caso mostra-se indene de dúvidas o direito subjetivo da apelante de ser nomeada ao cargo para o qual obteve classificação dentro do número de vagas previstas no edital, eis que este previu 5 (cinco) e a apelante obteve a 5ª (quinta) colocação, cuja validade do certame expirou sem o devido ato pela administração pública. 5. Inobstante reconheça-se a discricionariedade da administração pública de escolher o momento mais oportuno e conveniente para se promover a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas pelo edital, o deve fazer no período de validade do certame, salvo situações excepcionais que não se viram nos autos.6. Recurso conhecido e provido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao do presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.   Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.     PRESIDENTE                                                    RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MERCEDES BELO DUTRA e provido.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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