TJES 0003762-65.2014.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0003762-65.2014.8.08.0024
Partes: Patrícia da Silva Araújo e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelada: Patrícia da Silva Araújo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR RECURSAL DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INCAPACIDADE DA SEGURADA PARA A ATIVIDADE
QUE ANTERIORMENTE EXERCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 41-A DA LEI 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS. 1º-F DA LEI 9.494/1997. ALTERAÇÃO
DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. Preliminar de dialeticidade suscitada pela recorrida: Atende o requisito da
regularidade formal e o princípio da dialeticidade recursal o recurso que torna possível a
compreensão das razões pela qual pretende a reforma do ato impugnado. Preliminar rejeitada.
2.
No caso, a apelada exercia a função de operadora de telemarketing e, segundo o laudo
pericial foi acometida de fenda nas cordas vocais, sendo que após sucessivos períodos
recebendo auxílio-doença do INSS, culminou em sua reabilitação para outra função, isto é,
auxiliar de escritório.
3. Dispõe o art. 21, caput e inciso I, da Lei 8.213/91 que: Equiparam-se também ao
acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
4. Dessa forma, o nexo causal entre a incapacidade que acometeu a apelada e o trabalho
desempenhado, ainda que por concausa, deve ser declarada, de forma que os benefícios
previdenciários já concedidos à autora devem ser convertidos em acidentários.
5. No que diz respeito à correção monetária, a sentença merece reparos. O entendimento da
Primeira Câmara Cível deste TJES é de que o índice de correção monetária aplicável em
matéria previdenciária é o INPC, em razão da previsão específica do art. 41-A da Lei
8.213/91, sendo devida a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora devem
ser os previstos no art. 1-F, da Lei nº 9.494/1997, a partir da citação. Sentença alterada
de ofício.
6. Quanto aos honorários advocatícios, foram atendidos os critérios elencados no § 2º do
art. 85 do CPC/15 e o teor do enunciado sumular nº 111 do STJ, não havendo motivos para
sua majoração, como pretende o autor/apelante.
7. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos, mas improvidos. Sentença alterada
de ofício.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, negar provimento ao apelo, e, por igual votação, admitir a
remessa necessária para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 30 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0003762-65.2014.8.08.0024
Partes: Patrícia da Silva Araújo e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelada: Patrícia da Silva Araújo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR RECURSAL DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INCAPACIDADE DA SEGURADA PARA A ATIVIDADE
QUE ANTERIORMENTE EXERCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 41-A DA LEI 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS. 1º-F DA LEI 9.494/1997. ALTERAÇÃO
DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. Preliminar de dialeticidade suscitada pela recorrida: Atende o requisito da
regularidade formal e o princípio da dialeticidade recursal o recurso que torna possível a
compreensão das razões pela qual pretende a reforma do ato impugnado. Preliminar rejeitada.
2.
No caso, a apelada exercia a função de operadora de telemarketing e, segundo o laudo
pericial foi acometida de fenda nas cordas vocais, sendo que após sucessivos períodos
recebendo auxílio-doença do INSS, culminou em sua reabilitação para outra função, isto é,
auxiliar de escritório.
3. Dispõe o art. 21, caput e inciso I, da Lei 8.213/91 que: Equiparam-se também ao
acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
4. Dessa forma, o nexo causal entre a incapacidade que acometeu a apelada e o trabalho
desempenhado, ainda que por concausa, deve ser declarada, de forma que os benefícios
previdenciários já concedidos à autora devem ser convertidos em acidentários.
5. No que diz respeito à correção monetária, a sentença merece reparos. O entendimento da
Primeira Câmara Cível deste TJES é de que o índice de correção monetária aplicável em
matéria previdenciária é o INPC, em razão da previsão específica do art. 41-A da Lei
8.213/91, sendo devida a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora devem
ser os previstos no art. 1-F, da Lei nº 9.494/1997, a partir da citação. Sentença alterada
de ofício.
6. Quanto aos honorários advocatícios, foram atendidos os critérios elencados no § 2º do
art. 85 do CPC/15 e o teor do enunciado sumular nº 111 do STJ, não havendo motivos para
sua majoração, como pretende o autor/apelante.
7. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos, mas improvidos. Sentença alterada
de ofício.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, negar provimento ao apelo, e, por igual votação, admitir a
remessa necessária para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 30 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e não-provido.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão