main-banner

Jurisprudência


TJES 0003762-65.2014.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0003762-65.2014.8.08.0024 Partes: Patrícia da Silva Araújo e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Apelada: Patrícia da Silva Araújo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR RECURSAL DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INCAPACIDADE DA SEGURADA PARA A ATIVIDADE QUE ANTERIORMENTE EXERCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 41-A DA LEI 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS. 1º-F DA LEI 9.494/1997. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. 1. Preliminar de dialeticidade suscitada pela recorrida: Atende o requisito da regularidade formal e o princípio da dialeticidade recursal o recurso que torna possível a compreensão das razões pela qual pretende a reforma do ato impugnado. Preliminar rejeitada. 2. No caso, a apelada exercia a função de operadora de telemarketing e, segundo o laudo pericial foi acometida de fenda nas cordas vocais, sendo que após sucessivos períodos recebendo auxílio-doença do INSS, culminou em sua reabilitação para outra função, isto é, auxiliar de escritório. 3. Dispõe o art. 21, caput e inciso I, da Lei 8.213/91 que: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. 4. Dessa forma, o nexo causal entre a incapacidade que acometeu a apelada e o trabalho desempenhado, ainda que por concausa, deve ser declarada, de forma que os benefícios previdenciários já concedidos à autora devem ser convertidos em acidentários. 5. No que diz respeito à correção monetária, a sentença merece reparos. O entendimento da Primeira Câmara Cível deste TJES é de que o índice de correção monetária aplicável em matéria previdenciária é o INPC, em razão da previsão específica do art. 41-A da Lei 8.213/91, sendo devida a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora devem ser os previstos no art. 1-F, da Lei nº 9.494/1997, a partir da citação. Sentença alterada de ofício. 6. Quanto aos honorários advocatícios, foram atendidos os critérios elencados no § 2º do art. 85 do CPC/15 e o teor do enunciado sumular nº 111 do STJ, não havendo motivos para sua majoração, como pretende o autor/apelante. 7. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos, mas improvidos. Sentença alterada de ofício. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao apelo, e, por igual votação, admitir a remessa necessária para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 30 de janeiro de 2018. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e não-provido.

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão